1. Cabimento
O art. 530 do CPC prevê duas hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, são elas:
a) acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito;
b) acórdão não unânime que julga procedente a ação rescisória.
Como se nota da redação legal, decisões monocráticas e decisões colegiadas unânimes dos tribunais jamais serão recorríveis por embargos infringentes, o mesmo ocorre com acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, sentença terminativa.
2. Hipóteses atípicas de cabimento
Apesar da rigidez do art. 530 do CPC, a doutrina entende que existem outras hipóteses de cabimento de embargos infringentes:
a) Apelação julgada contra sentença de mérito julgada monocraticamente pelo relator, caberá agravo interno, e sendo o acórdão desse recurso não-unânime, reformando a sentença de mérito originariamente recorrida por apelação, cabe embargos infringentes;
b) O mesmo ocorre no julgamento de embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação e de ação rescisória, desde que no primeiro caso o resultado seja de reforma de sentença de mérito e no segundo, de procedência de ação rescisória.
c) existe entendimento que o acórdão que decide o agravo retido ou de instrumento pode ser excepcionalmente recorrível por embargos infringentes.
3. Objeto dos Embargos Infringentes
O art. 530 do CPC reza que se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos a matéria que foi objeto da divergência, sendo que todos os motivos e argumentos são devolvidos, ainda que não tenham sido enfrentadas ou que tenham sido rejeitadas por unanimidade.
O recorrente deverá fundamentar seu recurso tomando por base o voto vencido, e não havendo fundamentação nesse voto, caberá recurso de embargos de declaração.
A exceção está no caso, quando a causa de pedir tem aptidão, sozinha, fundamentar o pedido, a divergência deve ser analisada à luz de cada uma delas, sendo irrelevante o resultado final, que inclusive pode ser unânime.
4. Efeitos dos Embargos Infringentes
Efeito Translativo: A apreciação de matéria de ordem pública em sede de embargos infringentes atinge a todos os capítulos do acórdão, até mesmo aqueles decididos por unanimidade e, por essa razão, não recorridos.
Efeito Devolutivo: A matéria é devolvida para todos os juízes que compõem o órgão competente para o julgamento dos embargos, ainda que alguns deles tenham participado do julgamento do acórdão recorrido.
Efeito Suspensivo:
a) Contra acórdão de ação rescisória: Neste caso, a interposição de Embargos Infringentes sempre terá efeito suspensivo;
b) Contra acórdão de recurso – em regra a apelação, nos termos do art. 530 do CPC: Neste caso, a interposição de Embargos Infringentes só terá o efeito suspensivo se o recurso cujo acórdão se impugna o tinha, caso contrário não.
5. Procedimento
O prazo para interposição do recurso de Embargos Infringentes é de 15 dias a contar da intimação do acórdão.
Não havendo a interposição de Embargos Infringentes, as partes serão intimadas e a partir de então passará a contra o prazo de 15 dias para os recursos especial e extraordinário.
Interposto os Embargos Infringentes, será aberto prazo para o embargado apresentar em 15 dias as suas contrarrazões. Depois de decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, o relator do acórdão impugnado fará monocraticamente o juízo de admissibilidade, não se permitindo o julgamento de mérito recursal:
a) sendo negativo, não recebe o recurso, em decisão recorrível por agravo interno no prazo de 5 dias destinado ao órgão colegiado competente para o julgamento dos embargos infringentes;
b) sendo positivo, os embargos infringentes terão o procedimento previsto pelo regimento interno do tribunal e será escolhido um novo relator.
As partes serão intimadas do acórdão que decide o recurso, podendo ingressar com o recurso extraordinário e especial, que terão como objeto tanto o acórdão de embargos infringentes como a parcela originária decidida por unanimidade e até então não recorrida.
vlw =)
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirexcelente a explanação caro adv.! mui grato!
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