"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

quinta-feira, 14 de abril de 2011

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PROCESSO CIVIL

I. Conceito

Tradicionalmente, a execução provisória era entendida com a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou seja, a decisão judicial que poderia ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.

Porém, essa realidade modificou-se com a Lei 11.382/06, mais precisamente com a nova redação dada ao art. 587 do CPC.

II. Execução Provisória de Título Executivo Extrajudicial

A lei 11.382/06 reformulou o procedimento do processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, a nova redação do art. 587 do CPC prevê a provisoriedade da execução na pendência de apelação contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, desde que tenham sido recebidos no efeito suspensivo.

III. Caução na execução provisória

O art. 475-O, III, do CPC prevê a necessidade de prestação de caução no momento do levantamento do depósito em dinheiro, prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.

Na execução por quantia certa todas as três situações acima podem ser verificadas, já nas obrigações de fazer/não fazer e de entrega de coisa, somente é possível a terceira hipótese legal no caso de prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado.

Não resta dúvida a respeito da função exercida pela caução no processo executivo, servindo como garantia ao efetivo ressarcimento de um bem executado indevidamente, enquanto a decisão exequenda ainda não era definitiva.

Segundo o dispositivo legal, a caução deve ser suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

IV – Dispensa da Caução

O art. 475-O, § 2º, do CPC prevê três hipóteses de dispensa de caução, o que não significa que a execução nesses casos se torna definitiva. O título executivo continua a ser provisório, mesmo sem a necessidade de prestação de caução. A natureza provisória da execução mantém a responsabilidade objetiva do exequente na hipótese de reforma ou anulação da decisão.

A primeira hipótese de dispensa de caução exige a presença de três elementos:

a) crédito de natureza alimentar;
b) prova da situação de necessidade do exequente;
c) valor não superior a 60 salários mínimos.

Na segunda hipótese há também a necessidade da existência de três elementos:

                            a) crédito decorrente de ato ilícito;
                            b) prova de situação de necessidade do exequente;
                            c) valor não superior a 60 salários mínimos.

A terceira hipótese de dispensa leva em conta a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva, portanto estando pendente agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário (art. 544 do CPC), a caução será dispensada.

V – Responsabilidade Objetiva do Exequente

Prevê o art. 475-O, I, do CPC, que a responsabilidade provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito, isso significa dizer que os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que estará obrigado a ressarcir o executado por todos os danos advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento.

VI – Formalização dos Autos da Execução Provisória

Em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar a execução provisória. Antigamente, o instrumento hábil para isso era a carta de sentença fornecida pelos cartórios. Hoje, o art. 475-O, § 3º, do CPC passou a prever que o próprio exequente ao iniciar a execução provisória instruirá a petição com cópias de peças do processo previstas em lei, sendo elas:

a) sentença ou acórdão exeqüendo;
b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
c) procurações outorgadas pelas partes;
d) decisão de habilitação, se for o caso;
e) facultativamente, outras peças processuais que o exequente considerar necessárias.

VII – Execução Provisória contra a Fazenda Pública

Segundo o art. 100 da CF, a expedição de precatório depende de a sentença ter transitado em julgado, passando a jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública, bem como as execuções de pequeno valor não o cabem.

Todavia, a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública.

Já o reexame necessário não impede a execução provisória, mas tão somente o trânsito em julgado da sentença.