"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

PODER JUDICIÁRIO (DIREITO CONSTITUCIONAL)


1. FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa (organização de suas secretarias, concessão de licenças e férias aos seus membros), bem como funções atípicas de natureza legislativa (elaboração dos regimentos internos de seus tribunais).

2. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

São características da jurisdição: lide, inércia, definitividade, pretensão resistida (na jurisdição contenciosa), una e indivisível.

3. ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Segundo o art. 93 da CF/88, lei complementar, de iniciativa do STF, disporá o Estatuto da Magistratura, devendo-se observar que o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (Os 3 anos deverão ser contados a partir da conclusão do curso de direito).
Ainda, se observará a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (I) É obrigatória a promoção de juiz que figure por 3 anos consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; (II) A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
O acesso aos tribunais de segundo grau será por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última e única entrância.
O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegura ampla defesa.
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. (Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição)

4. GARANTIAS DO JUDICIÁRIO

As garantias do Judiciário, segundo José Afonso da Silva, podem ser divididas em: (I) Institucionais: protegem o Judiciário como um todo, como instituição. Pode ainda subdividir-se em: a) garantias de autonomia orgânico-administrativa e b) garantias de autonomia financeira; (II) Funcionais: asseguram a independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário (vedações), tanto em razão do próprio titular, mas em favor da própria instituição.

5. ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO

Órgãos de convergência: Denomina-se órgão de convergência cada uma das Justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral e Militar), tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça, ressalvado o controle de constitucionalidade que sempre cabe ao STF. Ex: STF, STJ, TST, TSE e STM.
Órgãos de superposição: Denomina-se órgão de superposição aquele que embora não pertença a qualquer Justiça, as suas decisões se sobrepõem às decisões proferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial. Ex: STF e STJ.
Justiça Comum: Dividida em (1) Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais e Juizados Especiais Federais); (2) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do DF e Territórios, bem como os Juizados Especiais e a Justiça de Paz); (3) Justiça Estadual Comum (Juízes de primeiro grau, Juizados Especiais, Justiça de Paz e Juízes de segundo grau, compostos pelos Tribunais de Justiça).
Justiça Especial: Dividido em (1) Justiça do Trabalho (TST, TRT e Juízes do Trabalho); (2) Justiça Eleitoral (TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); (3) Justiça Militar da União (STM e Conselhos de Justiça); (4) Justiça Militar dos Estados, DF e Territórios (TJ, TJM, Juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça).
Obs: Dentre todas as Justiças apontadas, somente a Justiça do Trabalho não tem qualquer competência penal.
 
5.1 Juizados Especiais: Algumas características

O sistema dos Juizados Especiais Estaduais e do DF é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos Juizados Especiais, o segundo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, compostas por três juízes togados, com mandato de 2 anos, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais, conforme a Súmula 203 do STJ. Todavia, cabe Reclamação (entendimento dos Ministros do STF), com fundamento no art. 105, I, f, da CF/88, para o STJ, quando a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Estaduais violar interpretação da legislação infraconstitucional federal dada pela jurisprudência do STJ.
Nos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública existem as Turmas de Uniformização da Jurisprudência, o qual inexiste nos Juizados Especiais Criminais e Cíveis.
Cabe Recurso Extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de Juizados Especial Cível e Criminal, segundo a Súmula 640 do STF.
Compete ao TJ local julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal. (Não mais o STF)
Compete à própria Turma Recursal de Juizados Especial julgar Mandado de Segurança contra seus atos. (Não mais o STF) – Vide Súmula 376 do STF.

6. REGRA DO “QUINTO CONSTITUCIONAL”

Segundo esta regra, 1/5 (20%) dos lugares nos TRF’s, TJ’s, Tribunais do Trabalho e STJ será composto de membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Porém, é errado afirmar que todos os tribunais devem observar esta regra.
Procedimento: Os órgãos de representação das classes dos advogados e do MP elaboram lista sêxtupla (6 nomes). Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6 nomes). Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo (Governador do Estado para TJ Estadual ou Presidente da República para o TJ do DF e Territórios e TRF’s) escolherá 1 dos 3 nomes.
 
7. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

7.1 Supremo Tribunal Federal (STF)

É composto por 11 Ministros. O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o STF, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta (sabatina do SF). São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; (3) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. São competências do STF: (1) originária – art. 102, I, “a” a “r”; (2) recursal ordinária - art. 102, II; (3) recursal extraordinária – art. 102, III.

7.2 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

É composto por 33 Ministros. O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o STJ, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta (sabatina do SF). São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; (3) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos TRFs, 1/3 de desembargadores dos TJs, 1/6 de advogados e 1/6 de membros do MP. São competências do STJ: (1) originária – art. 105, I, “a” até “i”; (b) recursal ordinária - art. 105, II; (c) recursal especial - art. 105, III.
Compete também ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur as cartas rogatórias.
 
7.3 Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Juízes Federais

A Justiça Federal é composta pelos TRF’s e Juízes Federais. Os TRF’s são compostos de no mínimo 7 Juízes, respeitada a regra do “Quinto Constitucional”. São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 30 anos e menos de 65 anos de idade;
Obs: Destaca-se a federalização de crimes contra direitos humanos.

7.4 Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Juízes do Trabalho

A Justiça do Trabalho é composta pelo TST, TRT e Juízes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): É composto de 27 Ministros. Composição dos Ministros: 1/5 serão escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e 4/5 serão escolhidos entre juízes dos TRT’s, oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST. São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade. O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o TST, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta (sabatina do SF).
Tribunal Regional do Trabalho (TRT): É composto de, no mínimo, 7 Juízes, nomeados pelo Presidente da República, com mais de 30 anos e menos de 65 anos. Composição dos Ministros: 1/5 serão escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e 4/5 serão escolhidos entre juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho: A jurisdição será exercida por um juiz singular.
 
7.5 Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais

A Justiça Eleitoral é composta pelo TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): É composto por, no mínimo, 7 Juízes. Composição dos Juízes: 3 juízes serão Ministros do STF, nomeados pelo próprio STF, 2 juízes serão Ministros do STJ, nomeados pelo próprio STJ e 2 juízes serão advogados com notório saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos pelo Presidente da República (sem sabatina do SF) da lista sêxtupla  elaborada pelo STF. Presidente e Vice serão nomeados pelo STF, dentre os Ministros do STF e o Corregedor Eleitoral do TSE, será eleito pelo próprio TSE, dentre os Ministros do STJ. Obs: As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a CRFB/88 e as denegatórias de HC ou MS.
Tribunal Regional Eleitoral (TRE): É composto por 7 juízes. Composição dos Juízes: 2 juízes dentre desembargadores do TJ, 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ, 1 juiz do TRF, 2 advogados nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla encaminhada pelo TJ. Presidente e Vice serão eleitos pelo TRE dentre os desembargadores.
Juízes Eleitorais: São juízes de direito em efetivo exercício ou, na falta destes, os seus substitutos legais, cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais.
Juntas Eleitorais: Serão compostas por 1 juiz de direito e de 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade.
 
7.6 Superior Tribunal Militar, Tribunais Militares e Juízes Militares

A Justiça Militar é composta pelo STM, TM e Juízes Militares.
Superior Tribunal Militar (STM): É composto por 15 Ministros. Composição dos Ministros: 3 oficiais-generais da Marinha, 4 oficiais-generais do Exército, 3 oficiais-generais da Aeronáutica e  5 civis, dos quais 3 serão advogados, 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar. Forma de Nomeação: O Presidente da República indica os 15 Ministros, que deverão ser aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.
Justiça Militar da União: Possui competência exclusivamente penal para processar e julgar os crimes militares. É constituída, em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça Militar e, como órgão recursal e de jurisdição superior, pelo STM. São órgãos seus, também, a Auditoria de Correição, os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos.
Conselhos de Justiça Militar: São compostos por 1 juiz togado e 4 juízes leigos. Os Conselhos se dividem em duas espécies, o Especial e o Permanente.
Justiça Militar dos Estados: Compete a esta, processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. O órgão recursal é o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, e não o STM.
Justiça Militar do Distrito Federal: Será exercida pelo TJ em segundo grau e pelo Juiz de direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, em primeiro grau.
Obs: Somente a Justiça Militar da União pode julgar civil. A Justiça Militar Estadual só julga policial militar e bombeiro militar. As disposições contidas na Lei dos Juizados Especiais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar, exceto se o crime for praticado por civil.

7.7 Tribunais e Juízes dos Estados

A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, tudo que não for de competência da Justiça Especial, nem da Justiça Federal será processada nela. Organiza-se em dois graus de jurisdição, primeiro monocrático e o segundo colegiado.

7.8 Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios

A Justiça do DF e Territórios é organizada e mantida pela União, que também criará Juizados Especiais e Justiça de Paz.

7.9 Justiça de Paz (Art. 98, II)

O juiz de paz (idade mínima de 21 anos) tem competência para celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. A Justiça de Paz é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto para mandato de 4 anos.

8. PRECATÓRIOS

O precatório judicial é o instrumento pelo qual se cobra um débito do Poder Público (União, DF, Estados, Municípios), conforme o art. 100 da CF/88, em virtude de sentença judiciária. Existem duas espécies de precatório, os de natureza alimentar (pagos preferencialmente) e os de natureza não alimentar. Entende-se por débito de natureza alimentar “... aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Não se aplica o pagamento por precatório para o pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, conforme o art. 100, §3º da CF. (Atualmente 30 SM para Municípios e 40 SM para Estados e o DF)

9. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela EC. 45/2005 (Reforma do Judiciário), composto por 15 membros, com mandato de 2 anos, permitido uma recondução. Desses 15 membros, 9 pertencem a Magistratura, 2 do MP, 2 advogados e 2 cidadãos. Fora o Presidente do STF, que presidirá também o CNJ, os seus outros membros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta no Senado (sabatina).
Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo ainda (1) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; (2) verificar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário; (3) receber e conhecer das reclamações contra membros e órgãos do Poder Judiciário; (4) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças; (5) entre outras funções.
Verifica-se que o CNJ não exerce função jurisdicional, podendo seus atos serem revistos pelo STF.

10. SÚMULA VINCULANTE

A Súmula Vinculante foi introduzida no direito brasileiro pela EC. 45/2004. O art. 103-A da CF/88 estabelece que “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Existem no Brasil outras modalidades de súmulas admitidas, quais sejam (1) a Súmula persuasiva – Não possui efeito vinculante, indicando simplesmente o entendimento pacificado naquele tribunal sobre a matéria. Todos os Tribunais a estabelecem; (2) Súmula impeditiva de recursos – Estabelece mais uma regra de admissibilidade para o Recurso de Apelação, no qual a sentença de primeiro grau não pode estar em consonância com súmula do STJ ou STF; (3) Súmula de repercussão geral (também impeditiva de recurso) – Se a tese jurídica não tiver repercussão geral, o Recurso Extraordinário não será conhecido; (4) Súmula vinculante – Instrumento exclusivo do STF que uma vez editada, produz efeitos de vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.
Além do STF, são legitimados para propor a edição, a revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante os legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI. Há também outros legitimados incidentais indicados na Lei 11.417/2006.
Procedimento: (1) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante deve versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, por qualquer dos legitimados; (2) A secretaria judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação no prazo de 5 dias, quanto à adequação da proposta; (3) O relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão; (4) A secretaria judiciária publica no site do STF e do DJE, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 dias; (5) Os autos são encaminhados ao PGR para manifestação; (6) Após, é submetida aos Ministros da Comissão de Jurisprudência e também ao demais Ministros para se manifestarem em 15 dias; (7) Por fim, o Presidente o submeterá à deliberação do Tribunal Pleno; (8) Será aprovado se pelo menos 2/3 dos Ministros forem a favor; (9) No prazo de 10 dias, o STF publicará a decisão no DJE e no DOU. Salienta-se que a aprovação de Súmula Vinculante não autoriza a suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
A vinculação da decisão, que se dá a partir da publicação, repercute somente em relação ao Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Poder Legislativo, sob pena de configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.
A súmula vinculante tem eficácia imediata, porém o STF por decisão de 2/3 dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. (Modulação dos efeitos)
Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA GERAL (DIREITO CONSTITUCIONAL)

PRAÇA DOS TRÊS PODERES
        
            As primeiras bases teóricas para a “tripartição dos poderes” foi apresentada por Aristóteles, em sua obra Política, onde identificou o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão ou pessoa, o soberano.

Montesquieu em seu livro “O espírito das leis” aprimorou a teoria de Aristóteles, inovando no sentido de que tais poderes estariam intimamente ligados a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Surge então a Teoria dos Freios e Contrapesos, consagrada pelo STF.

 

“Segundo esta teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio de atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelo atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizatória do poder judiciário, obrigando cada um permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência”. (Dalmo de Abreu Dalleri)

 

Atualmente, há certo abrandamento da Teoria de Montesquieu, onde além de cada um dos Poderes exercerem suas funções típicas, exercem também outras duas funções atípicas.

 

ÓRGÃO
FUNÇÃO TÍPICA
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLATIVO
1) Legislar.
2) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
1) Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores e etc.
2) Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).
EXECUTIVO
1) Prática de atos de chefia do Estado, chefia de governo e atos de administração.
1) Natureza legislativa: o Presidente da República edita Medida Provisória, com força de lei (art. 62).
2) Natureza jurisdicional: o Executivo julga apreciando defesas e recursos administrativos.
JUDICIÁRIO
1) Julgar, dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.
1) Natureza legislativa: ao fazer o regimento interno de seus tribunais (art. 96,I, a).
2) Natureza executiva: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.

 

Há de se ressaltar, também, que as atribuições asseguradas a cada um dos Poderes não poderão ser delegadas à outro, segundo o princípio da indelegabilidade de atribuições.

Por fim, cabe lembrar que a CRFB/88 atribuiu a separação de poderes à categoria de cláusula pétrea, conforme se observa no art. 60, §4º, III.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DIVISÃO ESPACIAL DO PODER – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (DIREITO CONSTITUCIONAL)

1. NOÇÕES PRELIMINARES

A organização e estrutura do Estado pode ser analisada sob 3 aspectos: (1) forma de governo (república ou monarquia); (2) sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo); (3) forma de Estado (Estado unitário ou federação).

Brasil: República / Presidencialismo / Federação.

2. ESTADO UNITÁRIO

Pode-se classificar o Estado unitário em 3 espécies: (1) Estado unitário puro: se caracteriza por uma absoluta centralização do exercício do Poder, tendo em conta o território do Estado; (2) Estado unitário descentralizado administrativamente: criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fossem uma extensão deste, executar, administrar as decisões  políticas já tomadas; (3) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: as “pessoas” criadas passam a ter autonomia política e administrativa para decidir a melhor atitude a ser tomada no caso concreto na execução da ordem do Governo Central (comum nos países Europeus).

3. FEDERAÇÃO

Origem nos EUA em 1787.

Movimentos de formação da federação: (1) movimento centrípeto: de fora para dentro; (2) movimento centrífugo: de dentro para fora.

3.1 Tipologias do Federalismo

a) Federalismo por agregação ou por desagregação (segregação): No federalismo por agregação, os Estados independentes abrem mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formarem um novo Estado, agora Federativo, passando a ser, entre si, autônomos; No federalismo por desagregação, a federação surge quando um Estado unitário resolve descentralizar-se.

b) Federalismo dual ou cooperativo: No federalismo dual, a separação de competências entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação entre os mesmos; No federalismo cooperativo, os entes federativos atuam em conjunto, dividindo competências.

c) Federalismo simétrico ou assimétrico: No federalismo simétrico verifica-se a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua entre os entes federativos. No federalismo assimétrico há a diversidade de língua, cultura e desenvolvimento entre os entes federativos.

d) Federalismo orgânico: No federalismo orgânico, o Estado deve ser considerado como um organismo. Busca-se proteger a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”.

e) Federalismo de integração: No federalismo de integração, verifica-se a preponderância do Governo Central sobre os demais.

f) Federalismo equilíbrio: No federalismo equilíbrio, os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições.

g) Federalismo de segundo grau: No federalismo de segundo grau, a auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

3.2 Características da Federação

São características da Federação: a descentralização política, repartição de competência, Constituição rígida como base jurídica, inexistência do direito de secessão, soberania do Estado federal, intervenção, auto-organização dos Estados-membros, órgão representativo dos Estados-membros, guardião da Constituição, repartição de receitas.

3.3 Federação brasileira

Forma de governo: Republicana / Sistema de governo: Presidencialismo / Forma de Estado: Federativo / Entes componentes da Federação: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

3.3.1 Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º da CFRB/88)

São fundamentos: (1) a soberania, (2) a cidadania, (3) a dignidade da pessoa humana, (4) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e (5) pluralismo político.

3.3.2 Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º da CFRB/88)

São objetivos: (1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (2) garantir o desenvolvimento nacional; (3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3.3.3 Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais

São princípios: (1) independência nacional; (2) prevalência dos direitos humanos; (3) autodeterminação dos povos; (4) não intervenção; (5) igualdade entre os Estados; (6) defesa da paz; (7) solução pacífica dos conflitos; (8) repúdio ao terrorismo e ao racismo; (9) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (10) concessão de asilo político.

3.3.4 Idioma oficial e símbolos da República Federativa do Brasil

O idioma oficial é a língua portuguesa. Os símbolos são: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional.

3.3.5 Vedações constitucionais impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Conforme o art. 19 da CFRB/88 é vedado aos entes federativos: (1) estabelecer, subvencionar, embaraçar cultos religiosos ou igrejas; (2) recusar fé aos documentos públicos; (3) criar distinções entre os brasileiros ou preferências entre si.

4. UNIÃO FEDERAL

“A união se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal...” (José Afonso da Silva)

A União possui dupla personalidade, pois assume um papel interno e outro internacional.

Segundo o art. 18, §1º, a Capital Federal é Brasília.

4.1 Bens da União

São bens da União àqueles indicados no art. 20 da CRFB/88, devendo ser observados os seguintes conceitos: (1) mar territorial – faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental; (2) zona contígua – faixa que se estende de 12 a 24 milhas marítimas de largura; (3) zona econômica exclusiva – faixa que se estende das 12 as 300 milhas marítimas; (4) plataforma continental – leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem além do mar territorial até 200 milhas marítimas das linhas da base; (5) faixa de fronteira – faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

4.2 Competência da União Federal

4.2.1 Competência não legislativa (administrativa ou material)

A competência não legislativa regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo ser exclusiva da União (indelegável), prevista no art. 21 da CF/88, ou comum (cumulativa, concorrente administrativa ou paralela) aos entes federativos, prevista no art. 23 da CF/88.

4.2.2 Competência legislativa

Trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis. Esta competência pode ser: (1) privativa – art. 22 da CF/88, podendo ser delegada aos Estados por Lei Complementar; (2) concorrente – art. 24, podendo a União legislar sobre normas gerais, os Estados complementarem as referidas normas e os municípios estabelecer normas de interesse local; (3) competência tributária expressa – art. 153 da CF/88; (4) competência tributária residual – art. 154, I, da CF/88; (5) competência tributária extraordinária – art. 154, II, da CF/88.

4.2.3 Regiões Administrativas

Segundo o art. 43, caput, da CF/88, para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, por meio de Lei Complementar. (ex: SUDAM, SUDENE, SUFRAMA, SUDECO, ADENE E ADA)

5. ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros são pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos, nos seguintes termos: (1) auto-organização – art. 25, caput, CF/88 (os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, desde que respeitada a CF/88); (2) autogoverno – art. 27, 28 e 125 da CF/88 (estruturação dos poderes – Legislativo: Assembleia Legislativa, Executivo: Governador do Estado e Judiciário: Tribunais e Juízes); (3) autoadministração e autolegislação – art. 18, 25 e 28 da CF/88 (regras de competência legislativa e não legislativa dos Estados).

5.1 Formação dos Estados-membros

5.1.1 Regras Gerais

Segundo o art. 18, §3º da CF/88, os Estados podem incorporar-se entre si (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.

Procedimento: (1º) é a realização do plebiscito, que é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte; (2º) propositura do projeto de Lei Complementar; (3º) audiência das Assembleias Legislativas, sendo que seu parecer não é vinculativo, assim mesmo que desfavorável, o processo pode seguir; (4º) aprovação no Congresso Nacional em cada uma das casas por maioria absoluta, salientando que nem o Congresso Nacional está obrigado a aprová-lo e o Presidente da República, sancioná-lo.

A competência para convocar plebiscito ou autorizar referendo é exclusiva do Congresso Nacional, por proposta de 1/3 dos membros de qualquer das casas, materializada por decreto legislativo.

5.1.2 Fusão

Na fusão, dois ou mais Estados se unem para a formação de um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos anteriores, os quais perderão a personalidade primitiva. Deve-se consultar a população de cada um dos Estados que desejam fundir-se.

5.1.3 Cisão

Na cisão, um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-membros ou Territórios Federais novos, com personalidades distintas.

5.1.4 Desmembramento

No desmembramento, um ou mais Estados cedem parte do seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar a um outro Estado que já existia. O Estado originário não desaparece.  Há duas espécies de desmembramento: (1) desmembramento por anexação e (2) desmembramento formação.

5.2 Bens dos Estados-Membros

Segundo o art. 26 da CF/88, são bens dos Estados: (I) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (II) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (III) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (IV) as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

5.3 Competências dos Estados-Membros

5.3.1 Competência não legislativa (administrativa ou material)

Pode ser: (1) comum - prevista no art. 23 da CF/88 e (2) residual – art. 25, §1º da CF/88.

5.3.2 Competência legislativa

Pode ser: (1) expressa – art. 25, caput, da CF/88; (2) residual – art. 25, §1º da CF/88; (3) delegada pela União – art. 22, parágrafo único, da CF/88; (4) concorrente – art. 24 da CF/88; (5) suplementar – art. 24, §1º ao 4º da CF/88; (6) tributária expressa – art. 155 da CF/88.

6. MUNICÍPIOS

O Município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia em virtude de sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

(1) Auto-organização (art. 29, caput): se organizam por meio de Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal; (2) Autogoverno (art. 29): por meio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (3) Autoadministração e autolegislação (art. 30).

6.1 Formação dos Municípios

O art. 18, §4º da CF/88 estabelece os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, seguindo as seguintes etapas: (1) Lei Complementar Federal: A referida lei determinar o período para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como seu procedimento; (2) Estudo de Viabilidade Municipal: Deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei, estudo de viabilidade; (3) Plebiscito: Será realizado consulta às populações envolvidas; (4) Lei Estadual: Somente após a aprovação por plebiscito, serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados Municípios, através de Lei Estadual.

- EC n. 57/2008, que veio a acrescer o art. 96 ao ADCT, convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006.

6.2 Competência dos Municípios

6.2.1 Competências não legislativas (administrativas ou materiais)

Comum (cumulativa ou paralela): Prevista no art. 23 da CF/88;

Privativa (enumerada): Prevista no art. 30, III a IX;

6.2.2 Competências legislativas

Expressa: Prevista no art. 29, caput – por meio de Lei Orgânica;

Interesse Local: Prevista no art. 30, I – Diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade.

Suplementar: Prevista no art. 30, II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Plano diretor: Art. 182, §1º - Deverá ser aprovado na Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Competência tributária expressa: Art. 156.

7. DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal também pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, visto que possui capacidade de Auto-organização, Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação.

(1) Auto-organização (art. 32, caput): Será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, aprovado por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa; (2) Autogoverno (art. 32, §§2º e 3º): Por meio do Governador, Vice-Governador e dos Deputados Distritais; (3) Autoadministração e autolegislação.

7.1 Características importantes

1. Impossibilidade da divisão do Distrito Federal em Municípios – Art. 32, caput;

2. Autonomia parcialmente tutelada pela União – Art. 32, §4º / 21, XIII e XIV / 22, XVII;

7.2 Competências do Distrito Federal

7.2.1 Competências não legislativas (administrativas ou materiais)

Comum (cumulativa ou paralela): Prevista no art. 23 da CF/88;

7.2.2 Competências legislativas

Segundo o art. 32, §1º são atribuídas ao Distrito Federal às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, quais sejam:

Expressa: Art. 32, caput – Elaboração da própria Lei Orgânica;

Residual: Art. 25, §1º - Toda a competência que não lhe for vedada, ao DF está reservada;

Delegada: Art. 22, parágrafo único – A União poderá delegar ao DF legislar matéria de sua competência privativa por LC;

Concorrente: Art. 24 – A União legisla sobre normas gerais e o DF sobre normas específicas;

Suplementar: Art. 24, §§1º a 4º;

Interesse Local: Art. 30, I c/c Art. 32, §1º;

Competência Tributária Expressa: Art. 155.

8. TERRITÓRIOS FEDERAIS

Apesar de terem personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, conforme o art. 182, §2º, integra a união.

8.1 Procedimento de formação

 Hoje é perfeitamente possível a criação de novos Territórios Federais, devendo observar o seguinte procedimento: (1) Lei Complementar – Art. 18, 2º; (2) Plebiscito; (3) Modo de Criação – Art. 18, 3º.

8.2 Características importantes

1. Lei Federal: Art. 33, caput – Disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios;

2. Possibilidade de Divisão em Municípios: Art. 33, §1º;

3. Executivo: Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV);

4. Legislativo: Art. 45, §2º - Cada Território elegerá 4 Deputados Federais;

5. Controle de Contas: Fiscalização caberá ao Congresso Nacional, após parecer do TCU;

6. Judiciário, MP e Defensores Públicos Federais: + de 100 mil habitantes, haverá órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância, membros do MP e Defensores Públicos Federais mantidos pela União;

7. Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros: A organização e manutenção caberá ao Território e não a União;

8. Legislativo: Haverá eleições para a Câmara Territorial;

9. Sistema de Ensino: Organizado pela União (art. 211, §1º).

9. MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

9.1 Modelo Clássico

Neste modelo cabe a União exercer os poderes enumerados e aos Estados os poderes não especificados, em um campo residual.

9.2 Modelo Moderno

Neste modelo, a Constituição passará não somente a descrever as atribuições exclusivas da União, mas também as hipóteses de competência comum ou concorrente entre a União e os Estados. 

9.3 Modelo Horizontal

Neste modelo, não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.

9.4 Modelo Vertical

Neste modelo, a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo contudo, uma certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.

10. INTERVENÇÃO

Excepcionalmente, a CRFB/88 prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção no ente federativo, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses estão previstas em um rol taxativo (numerus clausus) e devem ser interpretadas restritivamente.

10.1 Intervenção Federal            

10.1.1 Hipóteses de Intervenção Federal

As hipóteses de intervenção federal nos Estados e Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34 da CF, sendo elas: (1) manter a integridade nacional; (2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (3) por termo a grave comprometimento da ordem pública; (4) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (5) reorganizar as finanças da unidade da Federação; (6) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (7) assegurar a observância de certos princípios constitucionais.

10.1.2 Espécies de Intervenção Federal

1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício (art. 34, I a IV);

2) Provocada por solicitação: Quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da IF, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação de algum dos poderes citados (art. 34, IV c/c 36, I);

3) Provocada por Requisição: Quando a coação ou impedimento recair sobre o Poder Judiciário, a decretação da IF dependerá de requisição do STF (art. 36, I) e no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a requisição será feita pelo STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria.

4) Provocada, dependendo de provimento de representação: Quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, a IF dependerá de provimento pelo STF, de representação do Procurador Geral da República (art. 34, VII c/c 36, III) e para prover a execução de Lei Federal, a IF dependerá de provimento de representação do PGR pelo STF.

10.1.3 Decretação e execução da Intervenção Federal

É ato de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), que ouvirá 2 órgãos: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O Decreto Presidencial Interventivo informará a amplitude, prazo, condições de execução,  nomeará interventor, se couber, e afastará as autoridades envolvidas, que voltarão aos seus cargos quando cessarem os motivos que levaram a IF.

 10.1.4 Controle político exercido pelo Congresso Nacional

O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto presidencial de intervenção podendo aprová-lo ou rejeitá-lo, por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo (art. 36, §§ 1º e 2º).

Excepcionalmente, a CF dispensa o controle político exercido pelo CN nas seguintes hipóteses: (I) para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI) e (II) quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF (art. 34, VII). Se não for suficiente para o reestabelecimento da normalidade deverá ser observado o procedimento do art. 36, §§ 1º e 2º.

10.2 Intervenção Estadual

10.2.1 Hipóteses de Intervenção Estadual e Intervenção Federal nos Municípios localizados nos Territórios Federais

As hipóteses, no presente caso, estão presentes no art. 35, sendo cabíveis quando: (1) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; (2) não forem prestadas as devidas contas; (3) não for aplicado o mínimo da receita municipal na educação e na saúde; (4) o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios elencados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

- Súmula 637 do STF: não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de IE em Município.
 
10.2.2 Decretação e execução da Intervenção Estadual

É ato de competência privativa do Governador do Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo, condições de execução e, quando couber, nomeará interventor, que voltarão aos seus cargos quando cessarem os motivos que levaram a IE.

10.2.3 Controle político exercido pelo Legislativo

O decreto interventivo sofrerá controle político pela Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Será dispensado tal controle quando o TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios elencados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.