"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

INVENTÁRIO E PARTILHA – ART. 982 A 1.045 DO CPC


 
Disposições gerais – Quando houver testamento ou interessado incapaz deverá ser realizado inventário judicial, todavia se todos forem capazes e concordes, poderá ser realizado inventário e partilha extrajudicial, por meio de escritura pública, que somente será lavrada pelo tabelião se as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou particular ou ainda por defensor público. A escritura e demais atos serão gratuitos para aqueles que se declararem pobre.
O prazo para abrir o processo de inventário e partilha é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do de cujus, e deve ser concluído nos 12 meses subsequentes, podendo ser prorrogado o referido prazo de ofício ou a requerimento das partes.
O administrador provisório ficará na posse do espólio até que o inventariante preste compromisso, representando-o ativa e passivamente desde a abertura da sucessão. Este poderá reembolsar as despesas necessárias e úteis que fez para a manutenção do espólio e responderá pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver causado.

Legitimidade para requerer o inventário – Cabe a aquele que estiver na posse do espólio requerer abertura do inventário e partilha dentro do prazo legal, sendo tal requerimento instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Pode ainda requerer, concorrentemente, a abertura do inventário: (I) cônjuge supérstite; (II) herdeiro; (III) legatário; (IV) testamenteiro; (V) cessionário do herdeiro ou do legatário; (VI) credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (VII) síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; (VIII) Ministério Público, havendo herdeiros incapazes.

Se nenhum dos legitimados acima abrir o processo de inventário no prazo legal, poderá o juiz, de ofício, fazê-lo.

O inventariante e suas primeiras declarações – O juiz nomeará inventariante: (I) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (II) o herdeiro que se achar na posse ou na administração do espólio, quando não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (III) qualquer herdeiro, nenhum estando na posse ou administração do espólio; (IV) o testamenteiro, se lhe foi confiada à administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; (V) o inventariante judicial, se houver; (VI) pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

O inventariante, intimado da nomeação, deverá prestar compromisso no prazo de 5 dias.

São obrigações do inventariante: (I) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (II) administrar o espólio; (III) prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador; (IV) exibir em cartório, a qualquer tempo, documentos relativos ao espólio para as partes; (V) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; (VI) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (VII) prestar contas de sua gestão; (VII) requerer a declaração de insolvência.

Incumbe, ainda, ao inventariante desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (I) alienar bens de qualquer espécie; (II) transigir em juízo ou fora dele; (III) pagar dívidas do espólio; (IV) fazer despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo constará, basicamente, qualificação do de cujus, dos herdeiros, cônjuge, regime de bens do casamento, se existe testamento, relação individualizada de bens móveis e imóveis, objetos de valor, dívidas ativas e passivas, direitos e ações e o valor corrente de cada bem do espólio.

Pode-se arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros bens por inventariar.

O inventariante será removido: (I) se não prestar no prazo legal as primeiras e últimas declarações; (II) se frustrar o devido andamento do inventário; (III) se deteriorar ou danificar, por culpa sua, os bens do espólio; (IV) se não representar o espólio em juízo, deixar de cobrar dívidas ou promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; (V) não prestar contas ou se estas forem reprovadas; (VI) sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Requerida a remoção do inventariante por algum dos fundamentos acima, este será intimado para defender-se e produzir provas no prazo de 5 dias, tramitando este incidente em apenso aos autos do inventário. Com ou sem defesa, o juiz decidirá se irá remover o inventariante ou irá nomear outro.

Realizada as primeiras declarações pelo inventariante, o juiz mandará citar todos os interessados (cônjuge, herdeiro, legatários, Fazenda Pública, Ministério Público e etc.), podendo ocorrer esta citação por correio, oficial de justiça e edital, conforme o domicílio da pessoa ou órgão a ser citada.

Terminada as citações, as partes poderão se manifestar sobre as primeiras declarações no prazo de 10 dias, podendo: (I) arguir erro ou omissões, (II) reclamar contra a nomeação do inventariante e (III) contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro, bem como deverá trazer aos autos a colação dos bens que recebeu ou, se já não os possuir, o valor deles, conforme o art. 1.114 do CPC.

Findo o prazo de 10 dias para a manifestação das partes, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, se não houver avaliador judicial. Não será realizada avaliação, se a Fazenda Pública concordar com os valores informados. Se o autor da herança tiver deixado empresa, o juiz nomeará contador para levantar balanço ou apurar os haveres.

Aceito o laudo, o inventariante lavra o termo de últimas declarações podendo emendar, aditar ou completar as primeiras declarações. As partes são intimadas para se manifestarem sobre as últimas declarações no prazo de 10 dias, após isso é realizado o cálculo do imposto, onde também se ouvirá as partes no prazo de 5 dias.

Antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, por meio de petição, acompanha da prova literal da dívida.

Após o pagamento de dívidas, se existirem, as partes podem formular pedido de quinhão no prazo de 10 dias, sendo que o juiz, também no prazo de 10 dias, proferirá despacho de deliberação da partilha.

Com base na deliberação da partilha, o partidor fará esboço da partilha que conterá: (I) dívidas pagas, (II) meação do cônjuge, (III) meação disponível e (IV) quinhões hereditários, a começar pelo herdeiro mais velho.

Arrolamento: A partilha amigável, celebrada por partes capazes, na modalidade de arrolamento será de plano homologado pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos, aplicando-se também ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.