Disposto nos artigos 513 a 521 do CPC;
1. Cabimento:
- O art. 513 do CPC determina ser a apelação o recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa (art. 267 do CPC) ou definitiva (art. 269 do CPC).
- Existem exceções: Nos juizados especiais contra sentença cabe “Recurso Inominado” (prazo de 10 dias), analisado por um Colégio Recursal; Na Lei de Execuções Fiscais contra sentença cabe “Embargos Infringentes” em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sendo que o seu julgamento é efetuado pelo próprio órgão sentenciante; O CPC reza que nas sentenças em que forem partes, de um lado, Estado Estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país cabe “Recurso Ordinário Constitucional”, órgão competente para julgamento Superior Tribunal de Justiça.
2. Procedimento
2.1 Introdução
A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, que terá competência para realizar a análise da admissibilidade recursal, porém a competência para o seu julgamento é do tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), que só o fará estando superado o juízo de admissibilidade efetuado em primeiro grau.
2.2 Procedimento no 1º grau de jurisdição
A interposição do recurso de apelação é feita perante o próprio juízo prolator da sentença, no prazo de 15 dias, com exceção da apelação interposta nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que é de 10 dias.
Pode ser interposto pelo Correio, porém o termo inicial para fins de contagem é a data do protocolo em cartório ou da postagem no caso do protocolo integrado com os correios, pode também ser interposta por fax desde que apresentado o original no prazo de 5 (cinco) dias.
Segundo o art. 514 são requisitos da apelação: Os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Uma vez interposta a apelação em sede de primeiro grau, será feito o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, do qual dois resultados serão possíveis:
a) Juízo de admissibilidade negativo, juiz não recebe a apelação por meio de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento;
b) Juízo de admissibilidade positivo, juiz recebe a apelação e indica quais os efeitos que ocorre o recebimento, havendo a omissão entende-se que foi recebido em ambos os efeitos e determina a intimação do recorrido para apresentar as contra-razões no prazo de 15 dias.
Terminado o prazo das contra-razões, com ou sem sua apresentação, caberá ao juízo de primeiro grau fazer um segundo juízo de admissibilidade, podendo ocorrer duas situações:
a) O juiz se retrata de sua decisão anterior e passa a entender que o recurso não atendeu os requisitos de admissibilidade, profere decisão interlocutório recorrível por agravo de instrumento;
b) O juiz confirma o seu entendimento, mantendo a decisão de recebimento da apelação, em seguida envia os autos para o Tribunal competente, intimando o MP quando atuar como “Custos Legis”.
2.3 – Procedimento no tribunal de 2º grau
Distribuído o recurso de apelação a um relator este fará um terceiro juízo de admissibilidade, ainda que implícito, caso entenda pela incompetência absoluta do tribunal, deve encaminhar o recurso para o tribunal competente, sem prejuízo do apelante.
Este terceiro juízo de admissibilidade pode ser negativo onde gerará o não conhecimento do recurso, recorrível por agravo interno no prazo de 5 dias e, também, pode ser positivo que poderá gerar o julgamento de mérito monocrático (recorrível por agravo interno em 5 dias) ou ainda a formação do órgão colegiado para o julgamento da apelação.
Via de regra a apelação tem revisor, cabendo-lhe pedir dia para julgamento, sendo que após o “visto” do revisor, os autos serão enviados ao presidente que designará dia para julgamento.
A apelação no procedimento sumário, de despejo ou contra indeferimento de inicial não terá revisor.
Uma vez formado o órgão colegiado será realizado pela quarta vez um juízo de admissibilidade da apelação, sendo possíveis dois resultados:
a) O órgão colegiado pode entender que o recurso não reúne as condições de admissibilidade e não conhece a apelação, sendo esta decisão recorrível, em tese, por recurso especial ou recurso extraordinário;
b) Concorda com os juízos de admissibilidade anteriores e conhece da apelação e o julga em seu mérito, em decisão recorrível, conforme o caso, de embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário;
3. Novas Questões de Fato (Art. 517 do CPC)
O art. 517 do CPC permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:
a) Não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e
b) Desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de forma maior.
Segundo a melhor doutrina, existem quatro situações em que a força maior exigida no art. 517 do CPC estaria presente, o que justificaria a alegação de fatos novos:
a) Fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença;
b) Ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério para que a parte não conhecesse do fato;
c) Impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado;
d) Impossibilidade de o advogado da parte comunicar o fato ao juízo.
Sendo admitida a alegação de novas questões de fato, o Tribunal tem competência para a produção de provas, tratando-se de prova documental, a prova ocorre no próprio tribunal abrindo-se vista a parte contrária no prazo de 5 dias se manifestar, no caso de prova oral ou testemunhal, o tribunal, por meio de carta de ordem, delega a função probatória ao juízo de primeiro grau.
4. Teoria da Causa Madura
O art. 515, §3, do CPC, permite que o tribunal, no julgamento de uma apelação contra sentença terminativa, passe ao julgamento definitivo da ação, desde que preenchidos determinados requisitos, assim o julgamento imediato do mérito pelo tribunal vem sendo chamada de “Teoria da Causa Madura”.
Existem dois requisitos para que o tribunal possa aplicar esta teoria:
a) A causa deve versar exclusivamente sobre questão de direito;
b) A causa deve estar em condições de imediato julgamento.
Outra questão interessante a respeito desta teoria, diz respeito à possibilidade de o tribunal aplicar esta teoria sem o pedido expresso do apelante ou, ainda, com o pedido expresso do apelante para que não seja aplicada a regra.
Caio,
ResponderExcluirVc já se atualizou em relação ao novo cpc? Fará postagens neste sentido?