1. Natureza Jurídica
Parcela da doutrina, a que me parece a mais correta, defende a natureza recursal dos embargos de declaração afirmando que é possível ao legislador optar entre a natureza recursal ou não dos embargos, devendo ser respeitada a opção feita na inclusão dos embargos de declaração no art. 496 do CPC (rol de recursos). Ainda, os embargos de declaração preenchem os requisitos essenciais para que seja considerado recurso:
a) permitem a revisão da decisão;
b) exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade;
c) obstam a preclusão da decisão;
d) permitem a modificação da decisão, não se limitando ao esclarecimento ou integração da decisão, ao menos nos casos de omissão e contradição.
2. Cabimento
O cabimento dos embargos deve ser dividido em duas etapas: a primeira deve indicar quais as espécies de pronunciamento são impugnados por esse recurso; num segundo momento, quais são os vícios que o legitimam.
2.1 Pronunciamentos Recorríveis
Apesar do art. do 535, I do CPC aduzir que os embargos de declaração são cabíveis contra sentença e acórdão, doutrina autorizada entende acertadamente que os embargos de declaração têm a maior amplitude no tocante ao cabimento dentre todos os recursos, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza.
Porém, há necessidade de se fazer duas considerações decorrentes da jurisprudência de nossos tribunais superiores:
a) No STJ existem decisões que apontam o manifesto não-cabimento dos embargos de declaração contra decisão proferida pelo tribunal de segundo grau – por meio de presidente e vice-presidente, a depender inclusive do Regimento Interno – que denega o seguimento de recurso extraordinário;
b) É corrente nos tribunais superiores o recebimento de embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra decisão monocrática do relator.
2.2 Vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração
O art. 535 do CPC consagra três espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão.
a) Omissão: É a ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
b) Obscuridade: Pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
c) Contradição: Verificada sempre que houver proposições inconciliáveis entre si, de forma a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Nos Juizados Especiais e arbitragem admite-se ainda a interposição de embargos de declaração nos casos de dúvida.
Inobstante isso, admite-se ainda a interposição de embargos de declaração na hipótese de erros de matéria e erros de fato.
3. Procedimento
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias, devendo ser interposto por meio de petição escrita, salvo nos Juizados Especiais em que poderá ser oferecida de forma oral na audiência em que foi declarada a sentença. Como todo recurso deve ser fundamentado, havendo limitação de matérias alegáveis e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
O embargante está isento do recolhimento de preparo e a petição é dirigida ao próprio juízo prolator da decisão impugnada, que terá prazo de 5 dias para o julgamento do recurso.
Os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de julgamento dos outros recursos, sendo primeiro analisados os pressupostos de admissibilidade e em seguida o mérito recursal.
Observação a ser feita é a inexistência de contrarrazões nos embargos de declaração em razão da evidente necessidade de celeridade processual e simplicidade de procedimentos.
4. Efeito Interruptivo dos Embargos de Declaração
Pacífico é o entendimento do art. 538, caput, do CPC que dispõe que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão prazo recursal na integra após a intimação da decisão dos embargos.
5. Embargos de Declaração Intempestivos
O entendimento doutrinário e jurisprudencial indica que o oferecimento de embargos de declaração intempestivos é a única hipótese em que não haverá interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Há doutrinadores que defendem, o que me parece mais correto, que só deveria não interromper o prazo para interposição de outros recursos quando a interposição dos embargos de declaração fosse manifestamente intempestiva presumindo-se a má-fé do embargante para ganhar mais prazo para a interposição de outro recurso, caso contrario, tratando-se de intempestividade discutível aplicar-se-ia o disposto no art. 538, caput.
6. Embargos de Declaração – Intempestividade ANTE TEMPUS
Julgados recentes do STJ determinam que, uma vez interposto embargos de declaração, o recurso interposto pela parte contrária é intempestivo, porque interposto antes do início da contagem do prazo para a prática do ato. Trata-se da consagrada tese do recurso prematuro, porém é permitida a parte que já recorreu, após o julgamento dos embargos, reiterar os termos do recurso já interposto.
7. Manifesto caráter protelatório
Para evitar abusos na interposição do recurso de embargos de declaração como mero meio de aumentar o prazo para interposição de outros recursos, o legislador previu a sanção de 1% sobre o valor da causa em desfavor do embargante de manifesto caráter protelatório.
Inobstante essa prática, havendo a interposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o art. 538, parágrafo único, prevê que a multa fixada já em 1% poderá ser majorada em até 10%.
8. Embargos de Declaração Atípicos
Pode se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo.
Ocorre, entretanto, que algumas vezes os embargos de declaração extrapolam essa função, gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada.
Segundo a doutrina, nesses casos, passa-se a exigir o contraditório, com a intimação do embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
Assim, existem duas espécies de embargos de declaração atípicos:
a) embargos de declaração com efeito modificativo;
b) embargos de declaração com efeitos infringentes;
8.1 Embargos de Declaração com efeito modificativo
Ocorre que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão o provimento dos embargos de declaração, com o conseqüente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação da decisão recorrida, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso (caso de omissão) ou da escolha entre duas proposições inconciliáveis (caso de contradição).
Observação a se fazer ainda em tempo, é que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração com efeito modificativo são típicas, sendo elas: omissão, contradição e obscuridade.
8.2 Embargos de Declaração com efeitos infringentes
Nesse caso, são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 535 do CPC, pois não tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como:
a) erro manifesto de contagem de prazo;
b) ausência de intimação de uma das partes;
c) revelia decretada em razão da contestação estar perdida em cartório e não ter sido juntada aos autos.
A atipicidade está no pedido do embargante que será de reforma ou anulação, assim como se nota a atipicidade é completa, restando dos embargos somente o nome e o prazo.
A justificativa desse recurso é a necessidade de conceder as partes instrumentos aptos a extirpar erros teratológicos do processo de forma rápida, barata e mais simples.
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