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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

AGRAVO RETIDO E DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL (Parte 1)


Disposto nos artigos 522 a 529 do CPC;

1. Introdução

Existem ao menos cinco diferentes espécies de agravo, sendo elas:

Ø  Agravo de Instrumento e Retido (contra decisões interlocutórias de primeiro grau);
Ø  Agravo Regimental (contra decisões interlocutórias proferidas no tribunal);
Ø  Agravo previsto no art. 544 do CPC (contra a decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário);
Ø  Agravo Interno (contra decisões monocráticas finais do relator).

2. Agravos contra decisões interlocutórias de primeiro grau

2.1 Cabimento de agravo retido e de agravo de instrumento

Segundo a previsão contida no art. 522, caput, do CPC, o agravo retido será cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, salvo em três hipóteses, quando será cabível o agravo de instrumento:

a)      Decisão que não recebe apelação; (Objetivo)
b)      Decisão que determina os efeitos do recebimento da apelação; (Objetivo)
c)      Decisão apta a gerir lesão grave e de difícil reparação. (Subjetivo)

Também é cabível o agravo de instrumento na decisão da liquidação de sentença (art. 475-H do CPC) e na decisão de impugnação que não põe fim ao cumprimento de sentença (art. 475-M do CPC).

Portanto, o cabimento do agravo retido é residual.

Caso seja interposto o agravo de instrumento e o tribunal de segundo grau entenda cabível o agravo retido, não será caso de não conhecimento do recurso, mas de sua conversão.

2.1.1 Agravo Retido

Disposto na lei 11.187/2005 passou a ser regra contra decisões interlocutórias de primeiro grau de jurisdição.

2.1.1.1 Agravo Retido de Forma Escrita

Na hipótese de o agravo retido ser na forma escrita, a parte tem o prazo recursal de 10 dias. Aplica-se por analogia o art. 514 do CPC no tocante as exigências formais de sua elaboração.
O agravo retido não precisa recolhimento de preparo e a sua interposição ocorrerá no primeiro grau de jurisdição, com autuação nos próprios autos.

2.1.1.2 Juízo de retratação e termo inicial de prazo para as contra-razões

O juízo de primeiro grau não tem competência para a análise de admissibilidade do agravo retido, de competência exclusiva do segundo grau de jurisdição, porém o art. 523, §2, do CPC permite a retratação desta decisão interlocutória que gerou o agravo retido.

O dispositivo legal prevê a intimação do agravado para no prazo de 10 dias se manifestar através de contra-razões.

2.1.1.3 Agravo Retido Oral

Dispõe o art. 523, §3 do CPC que as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento o agravo na forma retida deve ser interposto obrigatoriamente por via oral, constatando as razões no termo de audiência.

A ausência de manifestação gera preclusão intertemporal.

Entende-se que em outros tipos de audiência, preliminar, justificativa, a audiência preliminar do rito sumário, a parte continua a ter o direito de interpor agravo retido por escrito no prazo de 10 dias.

2.1.1.4 Tempo de duração do agravo retido na forma oral

Não existe indicação em lei quanto ao tempo que o advogado deve expor suas razões do agravo retido, entendendo-se que o agravante deverá se manifestar de forma sucinta. Há corrente doutrinária, que pelo uso da analogia do disposto no art. 454 do CPC, a respeito dos debates orais, o agravante teria o prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, igual prazo teria o agravado para contra-razoar.

2.1.1.5 A postura do agravado diante da interposição oral do agravo retido

Atualmente, a obrigatoriedade de interposição por via oral do agravo retido na audiência de instrução e julgamento exige que o agravado apresente suas razões na própria audiência, devido ao princípio da paridade de armas.

Contudo, nos outros tipos de audiência em que é permitido o agravo retido em suas duas formas, fica a critério do agravado a forma em que irá apresentar suas contra-razões.

2.1.1.6 A conversão do agravo de instrumento em retido

Interposto o recurso de agravo de instrumento, e entendendo o relator não ser hipótese de manter o recurso em sua mesma forma, em virtude de não se encaixe nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, o relator poderá convertê-lo em agravo retido.

2.1.1.7 Pedido de julgamento na apelação ou contra-razões

Segundo o disposto no art. 523, §1 do CPC, o agravante, somente ele, deve requerer expressamente e de forma preliminar em sua apelação ou contra-razões, do recurso principal ou adesivo, o julgamento do agravo retido, sob pena de o recurso perder seu objeto por motivo de desistência tácita.

2.1.1.8 Julgamento do Agravo Retido no Tribunal

Não tendo sido o agrado retido objeto de desistência tácita, o tribunal deverá julgá-lo preliminarmente à apelação, ocorrendo neste caso uma situação sui generis por meio da qual o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito (apelação) são separados pelo julgamento de outro recurso (agravo retido).

Primeiro enfrenta-se a questão da admissibilidade da apelação; sendo negativo tal juízo, a apelação não será conhecida e o agravo retido perderá o objeto; sendo positivo, o tribunal passará ao julgamento do agravo retido. Logo após se faz a análise da admissibilidade do agravo retido; sendo negativo passa-se ao julgamento do mérito da apelação; sendo positivo, julga-se o mérito do agravo retido e, dependendo do resultado, caso a apelação não tenha perdido seu objeto em razão da anulação da sentença devido ao efeito do agravo retido, passa-se finalmente ao julgamento de mérito.

A segunda parte da matéria referente ao agravo de instrumento será postado ainda esta semana,  assim que concluir os meus estudos.

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