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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO CIVIL

1. Introdução

O art. 544 do CPC prevê este recurso cabível contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau que não recebe o recurso especial e o extraordinário.

Infelizmente, o legislador colocou nesta espécie de agravo este nome, comumente confundido pelos estudantes de direito com o tradicional agravo de instrumento, porém possuem diferenças significativas, são elas:

a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o próprio órgão prolator da decisão recorrida;

b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso.

c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são diferentes;

d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas.

A identidade desses agravos que se confundem pelo nome é somente quanto ao prazo de interposição que continua a ser de 10 dias, inobstante isso é uma peça autônoma de agravo.

2. Cabimento

Caberá agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e extraordinário contra:

a) decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou TRF;

b) do presidente do Colégio Recursal;

c) do juízo sentenciante em hipótese de embargos infringentes do art. 34 da Lei 6.830/90 (LEF), que ao analisar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais não admite o seu seguimento aos tribunais superiores.

Não é cabível este agravo nas seguintes hipóteses:

a) contra a decisão que determina a retenção dos recursos extraordinário e especial, sendo nítida a diferença entre reter o recurso e não admiti-lo;

b) contra a decisão de admissão parcial desses recursos, porque nesse caso o recurso seguirá ao tribunal competente exatamente da mesma forma que seguiria se a admissão fosse integral;

3. Requisitos Formais

O agravo previsto no art. 544 do CPC, a ser interposto no prazo de 10 dias e com isenção do recolhimento de custas e despesas postais, deverá ser instruído com peças obrigatórias, sob pena do seu não conhecimento, sendo elas:

a) acórdão recorrido;
b) certidão da respectiva intimação;
c) recurso não admitido;
d) contrarrazões do recurso não admitido;
e) decisão agravada;
f) certidão da decisão impugnada;
g) procuração do agravante e do agravado.

As peças essenciais, aquelas que apesar de não haver dispositivo legal que obrigue a sua juntada, mas são fundamentais para a análise do que está sendo discutido, devem ser juntadas no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.

4. Procedimento

A parte sucumbente tem o prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão que denegou o seguimento do recurso excepcional para interpor o agravo do art. 544 do CPC perante o órgão prolator da decisão recorrida.

O agravado será intimado para contrarrazoar no prazo de 10 dias, logo após é permitido ao relator fazer um juízo de retratação dando seguimento ao recurso inadmitido.

Apesar de ser interposto no próprio órgão prolator da decisão recorrida, este não possui competência para realizar o seu juízo de admissibilidade devendo o agravo ser remetido aos órgãos superiores, ainda que este entenda pela sua inadmissibilidade.

Distribuído o agravo no órgão superior, os autos seguirão conclusos para o relator sorteado, que monocraticamente fará o primeiro juízo de admissibilidade, que poderá seguir dois rumos:

a) sendo negativo, deverá não conhecer monocraticamente o recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC, sendo cabível agravo interno no prazo de 5 dias;

b) sendo positivo, o relator aplica as regras do art. 544, §3 e 4 do CPC que diz: sendo o acórdão fundando em entendimento sumulado ou contido na jurisprudência dominante, o relator deve conhecer o agravo e dar provimento ao próprio recurso especial e extraordinário.

Na hipótese de o agravo conter os elementos necessários para o julgamento do mérito, o relator determinará sua conversão em recurso especial e extraordinário, seguindo-se a partir desse momento o procedimento desses recursos.

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