"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PODER EXECUTIVO (DIREITO CONSTITUCIONAL)

1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O Poder Executivo exerce funções típicas como a prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração, bem como funções atípicas legisla através de medida provisória e julga, no contencioso administrativo, exercido em caso de defesa de multa de trânsito e etc.

2. PRESIDENCIALISMO VS PARLAMENTARISMO

No sistema presidencialista (criação norte-americana), as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa, qual seja, o Presidente da República.
No sistema parlamentarista (influência inglesa), a função de Chefe de Estado pode ser exercida pelo Presidente da República (República Parlamentarista) ou Monarca (Monarquia Parlamentarista) e a função de Chefe de Governo, pelo Primeiro-Ministro, chefiando o gabinete.

3. PODER EXECUTIVO NA CF/88

3.1 O exercício do Poder Executivo no Brasil

Em âmbito federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, sendo auxiliado pelos Ministros de Estado.
Em âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado e seu vice, auxiliado pelos Secretários de Estado. Os subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado será fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
Em âmbito distrital, o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal e seu vice.
Em âmbito municipal, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e seu vice.
Em âmbito dos Territórios Federais, o Poder Executivo é exercido pelo Governador e seu vice, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

3.2 Atribuições do Presidente da República

Competências privativas: Art. 84 da CFRB/88; (Rol exemplificativo)
O Presidente da República poderá delegar as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, do art. 84 aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

3.3 Condições de Elegibilidade

São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República: (1) Ser brasileiro nato; (2) Pleno exercício dos direitos políticos; (3) Alistamento eleitoral; (4) Domicílio eleitoral na circunscrição; (5) Filiação partidária; (6) Ter no mínimo 35 anos; (7) Não ser inalistável, nem analfabeto; (8) Não estar inelegível.

3.4 Processo Eleitoral

A data da eleição será no primeiro domingo do mês de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver. Não haverá segundo turno se um dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos, não computados os nulos e os em branco.

3.5 Posse e Mandato

O mandato do Presidente da República é de 4 anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, tendo início em 1º de janeiro do ano subsequente a eleição em que foi eleito.

3.6 Impedimento e Vacância

Segundo o art. 79, será sucedido no caso de vaga (definitiva – ex: morte, cassação e renúncia) pelo Vice-Presidente, ou substituído no caso de impedimento (temporário – ex: doença e férias).
Se Presidente e Vice-Presidente da República estiverem impedidos ou em caso de vacância, serão sucessivamente chamados: (1) o Presidente da Câmara dos Deputados; (2) o Presidente do Senado Federal e (3) o Presidente do STF. (Sempre em caráter temporário)
No âmbito estadual, em caso de vacância do Governador do Estado e não assunção pelo Vice, serão chamados: (1) o Presidente da Assembleia Legislativa; (2) o Presidente do TJ local.
No âmbito do DF, em caso de vacância do Governador do DF e não assunção pelo Vice, serão chamados: (1) o Presidente da Câmara Legislativa; (2) o Presidente do TJ do DF e Territórios.
No âmbito municipal, em caso de vacância do Prefeito e não assunção pelo Vice, serão chamados: (1) o Presidente da Câmara Municipal; (2) em muitos casos, há a inclusão do Vice-Presidente da Câmara Municipal.

3.7 Mandato-tampão: eleição direta ou indireta

Duas regras devem ser observadas no caso de substituição pelos substitutos legais ou eventuais (excluído o Vice-Presidente da República): (1) Vacância de ambos os cargos (Presidente e Vice) nos 2 primeiros anos do mandato: Realizar-se-á eleições diretas, 90 dias depois da abertura da última vaga; (2) Vacância nos últimos 2 cargos: Realizar-se-á eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, 30 dias depois de aberta a última vaga.

4. MINISTROS DE ESTADO

Os Ministros de Estado são meros auxiliares administrativos do Presidente da República, que os nomeia, podendo ser exonerados a qualquer tempo, ad nutum, não tendo qualquer estabilidade. São requisitos para assumir o cargo: (1) Ser brasileiro nato ou naturalizado, exceto o Ministro de Defesa (nato); (3) Estar em pleno exercício dos direitos políticos e (3) ter mais de 21 anos de idade. São atribuições dos Ministros de Estado as previstas no art. 87, parágrafo único, entre outras.
Nos crimes de responsabilidade praticados pelos Ministros de Estado sem conexão com o Presidente da República e nos crimes comuns, serão estes processados e julgados perante o STF. Na hipótese de crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República, serão julgados perante o Senado Federal.

5. CONSELHO DA REPÚBLICA (Lei n. 8.041/90)

É o órgão superior de consulta do Presidente da República e suas manifestações não terão caráter vinculatório aos atos e decisões tomadas pelo Presidente da República, sendo presidido por este. Compete a este conselho se pronunciar sobre a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, bem como sobre a defesa das instituições democráticas.

6. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Lei n. 8.183/91)

É órgão de consulta do Presidente da República para assuntos relacionados à soberania nacional e defesa do Estado democrático. Cabe a este: (1) Opinar sobre a declaração de guerra e celebração de paz; (2) A decretação do estado de sítio, defesa e intervenção federal; (3) propor os critérios para utilização das áreas indispensáveis à segurança nacional; (4) estudar e propor medidas para assegurar a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

7. CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Os detentores de altos cargos públicos poderão praticar além dos crimes comuns, os crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações de natureza político-administrativa, submetendo-se ao processo de impeachment. Além do Presidente da República, também poderão ser responsabilizados e destituídos dos seus cargos através do processo de impeachment: (1) o Vice-Presidente da República; (2) os Ministros de Estados, em crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República; (3) os Ministros do STF; (4) os membros do CNJ e do CNMP; (5) o PGJ e o AGU; (7) Governadores de Estado; (8) os Prefeitos.

7.1 Procedimento de Impeachment para o Presidente da República

O procedimento é bifásico, a primeira fase é chamada de juízo de admissibilidade do processo, tramitando na Câmara dos Deputados e a segunda fase é denominada de julgamento, no Senado Federal.
Na primeira fase, a Câmara dos Deputados declarará procedente (2/3 de seus membros) ou não a acusação, que poderá ser formalizada por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direito políticos, admitindo o processo e julgamento pelo Senado Federal.
Na segunda fase, com a autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, assegurando ao acusado (Presidente da República) o contraditório e a ampla defesa, podendo, ao final, ser condenado ou absolvido do crime de responsabilidade.
Instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso por 180 dias, voltando as suas funções no término do prazo, caso o julgamento não esteja concluído. A sentença condenatória se dará por resolução do Senado Federal (2/3 dos seus membros), limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Observa-se que o judiciário não poderá rever a decisão do legislativo.

8. CRIMES COMUNS

Entende-se por crime comum todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais.
Nos crimes comuns praticados pelo Presidente da República também haverá um controle político administrativo pela Câmara dos Deputados que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou queixa crime pelo STF, através do voto de 2/3 dos seus membros. A denúncia será oferecida pelo Procurador Geral da República e a queixa-crime pelo ofendido. Recebida a denúncia ou a queixa o Presidente da República ficará suspenso por 180 dias de suas funções. O Presidente da República só poderá ir preso após a sentença penal condenatória.

8.1 Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)

O Presidente da República durante a vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 84, §4º), ou seja, as infrações penais cometidas antes ou durante o mandato sem relação com suas funções presidenciais, a persecução penal ficará provisoriamente suspensa, inclusive a prescrição. Pelas infrações de natureza civil, tributária, política, administrativa poderá ser responsabilizado.
A imunidade presidencial e a imunidade formal relativa à prisão só cabe ao Presidente da República, não se estendendo aos Governadores de Estado e aos Prefeitos.
Não obstante, deverá haver autorização do Legislativo (2/3 dos membros da Câmara dos Deputados) para instauração de inquérito policial e processo contra o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, não se estendendo esta regra aos Governadores e nem aos Prefeitos.

9. SISTEMATIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA JULGAMENTO DE AUTORIDADES PÚBLICAS PELA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE

1) Presidente, Vice-Presidente, Ministro do STF, PGR, AGU: Crime comum – STF / Crime de responsabilidade – Senado Federal;
2) Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica: Crime comum e de responsabilidade – STF / Crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República – Senado Federal;
3) Membros do CNJ e do CNMP: Crime comum – Será estabelecido individualmente a competência / Crime de Responsabilidade – Senado Federal;
4) Deputados Federais e Senadores: Crime comum – STF, desde a expedição do diploma / Crime de responsabilidade – Casa correspondente;
5) Membros dos Tribunais Superiores, TCU e chefes de missões diplomáticas permanentes: Crime comum e de responsabilidade – STF;
6) Desembargadores do TJ, membros do TCE, membros dos TRF, TRE, TRT, membros do Ministério Público da União que atue perante os tribunais e Tribunais de Contas dos Municípios – Crime comum e de responsabilidade – STJ;
7) Juízes Federais e membros do Ministério Público da União: Crime de comum e de responsabilidade – TRF;
8) Governador de Estado: Crime comum – STJ / Crime de responsabilidade – Tribunal Especial;
9) Vice-Governador: Crime comum – Em regra TJ / Crime de responsabilidade – Depende de lei federal;
10) Procurador-Geral de Justiça: Crime comum: TJ / Crime de responsabilidade – Poder legislativo estadual;
11) Juízes Estaduais, DF e Territórios, membros do MP Estadual: Crime comum e de responsabilidade – TJ, salvo crime eleitoral (TRE);
12) Deputado Estadual: Crime comum: TJ / Crime de responsabilidade – Assembleia legislativa;
13) Prefeito: Crime comum: TJ / Crime de responsabilidade – Câmara municipal, exceto crime eleitoral (TRE);

10. COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Segundo o art. 84 da CF/88, são competências privativas do Presidente da República:

a) nomear e exonerar os Ministros de Estado;
b) exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
c) iniciar o processo legislativo;
d) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
e) vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
f) dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal;
g) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (DELEGÁVEL)
h) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
i) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
j) decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
k) decretar e executar a intervenção federal;
l) remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
m) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (DELEGÁVEL)
n) exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
o) exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
p) nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
q) nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União;
r) nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
s) nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
t) convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
u) declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
v) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
x) conferir condecorações e distinções honoríficas;
z) permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
a1) enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
b1) prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
c1) prover (DELEGÁVEL ATÉ ESTA PARTE) e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
d1) editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
e1) exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.