O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática final, sendo disciplinado em quatro dispositivos legais do Código de Processo Civil, aplicando-se em todas as hipóteses de cabimento o procedimento previsto no art. 557, §1º e 2º.
1. Juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Decisão que nega conhecimento ao recurso (art. 512 do CPC)
O art. 531 do CPC determina que o juiz relator do acórdão impugnado por meio de embargos infringentes será competente para a análise de seus pressupostos de admissibilidade. Assim, interposto o recurso de embargos infringentes, o relator do acórdão impugnado, após ouvir a parte contrária no prazo de 15 dias, determinará se o recurso será julgado por órgão colegiado ou deixará de ser conhecido por falta de um dos requisitos de admissibilidade.
Dessa análise inicial, caso o relator entenda faltar um dos pressupostos de admissibilidade, levando ao não conhecimento do recurso, cabe, contra esta decisão, agravo interno no prazo de 5 dias, previsto no art. 532 do CPC, endereçado ao juiz prolator da decisão impugnada e dirigido ao colegiado.
O objeto do recurso de agravo interno está limitado à demonstração da inocorrência da causa que levou ao não conhecimento do recurso, sendo impróprio e desnecessário o agravante invadir o mérito dos embargos infringentes.
2. Decisão que não admite o agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e recurso extraordinário
O procedimento do agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento dos recursos aos órgãos de superposição (recurso especial e extraordinário) é binário, contando com uma primeira fase perante o tribunal de segundo grau e uma segunda fase perante o STF ou o STJ.
Ultrapassada a primeira fase, sendo os autos remetidos aos órgãos de superposição, é possível o relator, monocraticamente não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, cabendo contra essa decisão o recurso de agravo interno no prazo de 5 dias, conforme art. 545 do CPC.
Diferentemente do que se verifica nos outros casos de julgamento monocrático, no caso ora analisado, o órgão colegiado irá julgar diretamente o recurso especial ou extraordinário, no próprio julgamento do agravo interno.
3. Decisão monocrática do relator com base no art. 557 do CPC
As hipóteses de cabimento de agravo interno até agora analisadas tratam de situações específicas, não sendo esta realidade prevista no art. 557 do CPC, que disciplina de forma bastante genérica a possibilidade de decisão monocrática, o que gera consequentemente o aumento dos casos de cabimento do agravo interno.
Faz-se necessário uma breve análise das hipóteses em que o dispositivo legal admite o julgamento monocrático do relator.
Há que se analisar a estrutura do art. 557 do CPC, no tocante a redação do seu caput determina que o relator negará seguimento ao recurso, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal.
As duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade):
a) Recurso manifestamente inadmissível (situação identificável quando no caso concreto é perceptível a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade recursal);
b) Recurso manifestamente prejudicado (situação verificável pela evidente perda superveniente do objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente);
As outras duas hipóteses de negativa de seguimento do art. 557 do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, sendo elas:
a) Manifesta improcedência (situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso);
b) Recurso com fundamentação em sentido contrário a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
Assim existe um momento apropriado para o julgamento monocrático, ocorrendo à preclusão lógica a impedir essa espécie de julgamento o ato de lançamento do relatório pelo relator e remessa dos autos ao revisor ou, ainda, o ato do juiz relator pedir dia para julgamento.
4. Procedimento
O art. 557, § 1º e 2º do CPC traça o procedimento do agravo interno, independentemente da hipótese de cabimento no caso concreto, e mesmo ao agravo regimental, ainda que subsidiariamente.
4.1 Juízo de Retratação
O juízo de retratação exige a regular interposição do agravo interno, até porque é realizado após o juízo de admissibilidade do recurso.
No juízo de retratação é permitido ao relator se retratar de sua decisão monocrática e remeter o recurso que gerou tal decisão ao conhecimento do órgão colegiado ou, ainda é possível o relator gerar uma nova decisão monocrática, desde que em sentido contrário.
4.2 Inclusão em Pauta
Os tribunais superiores tem entendimento consolidado de que, não havendo juízo de retratação por parte do relator, não se exige a inclusão do recurso em pauta, sendo o recurso simplesmente levado a uma sessão de julgamento escolhida pelo relator, sem a intimação das partes, quando então será realizado o julgamento colegiado.
O entendimento acima se mostra verdadeira ofensa ao princípio da ampla defesa, já que impossibilita a sustentação oral e a prática de seus atos não são públicos.
4.3 Contraditório
A ausência de intimação da parte agravada para apresentar suas contra-razões ao recurso, para alguns doutrinadores se mostra uma verdadeira afronta ao princípio do contraditório, todavia não é este o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores que defendem a constitucionalidade desta ausência, ora alegando que o contraditório no momento do julgamento do agravo já ocorreu anteriormente ou sua efetiva realização acontecerá no futuro processamento do recurso.
Portando dispensa-se o contraditório do julgamento do agravo interno.
4.4 Agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado
Havendo decisão monocrática do relator, supõe-se que a parte sucumbente ingressará com o agravo interno, única forma de reverter por uma decisão do órgão colegiado e, também, na pior das hipóteses tudo ficará como está.
Para evitar o abuso do ingresso do agravo interno, o art. 557, § 2 do CPC prevê a aplicação de multa de 1% a 10% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito deste valor. Isenta está dessa multa a Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 1º-A da Lei 9.494/97.
Agravo interno manifestamente infundado é o recurso sem fundamentação jurídica séria, contrário a texto expresso em lei ou interpretação consolidada na doutrina e jurisprudência.
Legal.
ResponderExcluirAss. Dr. André Augusto de Souza Augustinho
Membro do IASP e da Comissão do Jovem Advogado
Presidente de Orçamentos e Finanças da 229ª Subseção da OAB/SP
Graduado em Direito
Pós Graduado em Direito do Trabalho
Mestrando em Desenvolvimento Humano
Muito bom !
ExcluirDepois do agravo interno, qual seria o recurso apropriado quando a Votação for por maioria, e o voto vencido provia o agravo para submeter à Câmara o julgamento do recurso ordinário?
ResponderExcluira defensoria mandou o embargo de declaracao errado, portanto, quando percebeu o erro entrou com recurso especial, o qual nao foi reconhecido subiu assim mesmo para o stj, relator ministro nao conheceu o recurso pois o embargo nao foi apreciado desta forma fui prejudicado e a defensora mandou eu ir para casa pois disse que nao cabia mais nenhum tipo de recurso meu deus o que faco.
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