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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

AGRAVO RETIDO E DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL (Parte 2)

2.1.2 Agravo de Instrumento

2.1.2.1 Instrução do agravo de instrumento – Peças Processuais

O agravo de instrumento é uma peça recursal que deve ser acompanhada como o próprio nome diz de um instrumento, que será formado por cópias de peças já constantes dos autos principais. É indispensável à formação de instrumento já que este recurso é interposto diretamente ao tribunal de justiça, e este não tem acesso aos autos principais, portanto o agravo de instrumento formará novos autos.

As peças que instruirão o agravo de instrumento encontram-se previstos no art. 525 do CPC, sendo que o primeiro inciso indica as peças obrigatórias e o segundo as peças facultativas. Existe uma terceira “classe” de peça para a doutrina e para a jurisprudência chamada peças essências.

2.1.2.2 Peças Obrigatórias

Dispõe o art. 525, I, do CPC que as peças obrigatórias são:

Ø  Cópia da decisão recorrida (função de permitir a análise do cabimento recursal e possibilitar ao tribunal conhecer as razões da decisão, condição indispensável para decidir se o agravante tem ou não razão em sua irresignação);
Ø  Cópia de certidão de intimação da decisão recorrida (a fim de permitir a análise da tempestividade recursal);
Ø  Cópia da procuração do agravante e do agravado (verificação da regularidade de representação das partes);
Ø  Comprovante de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno.

2.1.2.3 Peças Facultativas

Segundo o art. 525, II, do CPC as peças facultativas são todas aquelas que o agravante entender úteis, não ocasionando nenhum prejuízo processual a falta delas na formação do instrumento.

2.1.2.4 Peças Essenciais

As peças essenciais são aquelas que apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, sem elas o tribunal não teria condições mínimas de entender a questão que lhe foi colocada a apreciação, ou não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante.

2.1.2.5 Informação da interposição do agravo perante o primeiro grau

O caput do art. 526 do CPC reza que o agravante deverá informar a interposição do agravo de instrumento perante o primeiro grau de jurisdição no prazo de três dias. Para isso deve juntar aos autos principais uma cópia da petição do recurso devidamente protocolada e indicar o rol de documentos que instruíram o recurso.

Caso o agravante não o faça, o parágrafo único do referido artigo dispõe que o não cumprimento do dispositivo, DESDE QUE ARGUIDO E PROVADO pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo.

O agravado pode provar o descumprimento, até o esgotamento do prazo das contra-razões, de duas formas:

a)      Não havendo qualquer informação nos autos do processo principal, o fará por meio de certidão a ser obtida junto ao cartório judicial ou à secretaria, e
b)      Havendo informação intempestiva, com a mera juntada da cópia da peça da informação.

2.1.2.6 Procedimento

2.1.2.6.1 Distribuição (art. 527, caput, do CPC)

O agravo de instrumento é interposto diretamente ao tribunal, devendo ser distribuído a um relator imediatamente. Não havendo prazo especifico em lei, afirma-se que este deve ocorrer em 48 horas, se houver, ainda, pedido de tutela de urgência, mais célere ainda.

2.1.2.6.2 Negativa de seguimento liminar (art. 527, I, do CPC)

Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator, como primeira medida, poderá negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações do art. 557, caput, do CPC.

Neste caso, “negar seguimento” ao A.I significa tanto à negativa de conhecimento (juízo de admissibilidade), no caso de recurso prejudicado e manifestamente inadmissível, como o não-provimento do recurso (juízo de mérito), no caso de manifesta improcedência ou de a decisão recorrida ter fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.

2.1.2.6.3 Conversão em agravo retido

Caso o relator não negue monocraticamente seguimento do recurso, este, via de regra, deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, exceto nas hipóteses do art. 522, caput, do CPC.

A decisão do relator que converta o agravo é irrecorrível, abrindo margem à interposição do Mandado de Segurança para o STJ ou, ainda, a parte prejudicada poderá fazer um pedido de reconsideração, caso os autos não tenham sido enviados para o primeiro grau.

Uma vez convertido o agravo de instrumento em agravo retido, os autos do recurso serão remetidos ao primeiro grau, passando a partir deste momento adotar os procedimentos de tal recurso.

A única diferença entre o agravo retido interposto originariamente e o decorrente de conversão é a forma de autuação, é que no primeiro caso o recurso é autuado nos próprios autos e no segundo em autos em apenso.

2.1.2.6.4 Tutela de Urgência

Não sendo o caso de negativa de seguimento liminar e mantida a forma de agravo de instrumento, o relator analisará o pedido de tutela de urgência, desde que haja pedido expresso.

Existem duas espécies de tutela de urgência no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada que pode ser parcial ou total.

            Efeito suspensivo (conteúdo positivo): Caberá sempre que a decisão impugnada conceder, acolher, deferir alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos.

            Tutela antecipada (conteúdo negativo): Caberá sempre que a decisão impugnada indeferir, negar, alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão negativa não gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante, desde que fundamente os requisitos do art. 273 do CPC referentes à tutela antecipada, pedir que seja deferida tutela antecipada.

A decisão do relator da tutela de urgência é irrecorrível, cabível mandado de segurança, ou ainda o agravante poderá fazer um pedido de reconsideração.

2.1.2.6.5 Requisição de Informações

O relator do agravo de instrumento poderá requisitar informações ao juízo de primeiro grau, devendo tal requisição ser específica e nunca genérica, sendo que o juiz de primeiro grau deverá fornecê-la no prazo legal de 10 dias, não ocorrendo preclusão intertemporal sobre com o término do prazo.

2.1.2.6.6 Intimação do agravo para apresentação de contra-razões

O agravado será intimado para que no prazo de 10 dias apresente suas contra-razões, podendo juntar as peças já constantes dos autos principais para a sua argumentação, bem como novos documentos. Neste caso, o juiz deverá abrir prazo de 5 dias para que o agravante se manifeste sobre eles, em respeito ao princípio do contraditório.
2.1.2.6.7 Oitiva do Ministério Público

A última providência antes do julgamento do agravo de instrumento é a intimação do Ministério Público, somente quando atuar como fiscal da lei, para que se manifeste no prazo de 10 dias.

2.1.2.6.8 Julgamento do agravo

Terminada as providências do art. 527 do CPC, quando cabíveis, o art. 528 do CPC determina que o relator pedirá dia para julgamento no prazo de 30 dias contados da intimação do agravado, sendo as partes intimadas da inclusão do recurso em pauta.

2.1.2.6.9 Agravo de instrumento pendente de julgamento e prolação de sentença

O agravo de instrumento em regra não tem efeito suspensivo, de forma que o processo principal continua a correr, assim sendo é possível a prolação de sentença enquanto o agravo de instrumento ainda estiver pendente de julgamento.

Neste caso o destino do recurso depende da natureza da decisão interlocutória recorrida e o fato da sentença ter ou não transitado em julgado.

            Decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência: Sendo proferida a sentença antes da análise do agravo de instrumento, a decisão interlocutória será substituída imediatamente pela sentença, que concede a tutela definitiva, assim o relator deverá, monocraticamente, não conhecer o recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado).

            Decisão interlocutória de outra matéria que não de tutela de urgência: é unânime a doutrina em afirmar que sendo interposta a apelação contra a sentença, o agravo de instrumento ainda pendente de julgamento em nada será afetado, devendo ser julgado normalmente e sempre antes da apelação. No mesmo caso, se processo principal for sentenciado sem a interposição de apelação entende-se que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, porque houve o transito em julgado da ação principal.

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