"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

EMBARGOS INFRINGENTES – PROCESSO CIVIL

1. Cabimento

O art. 530 do CPC prevê duas hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, são elas:

a) acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito;
b) acórdão não unânime que julga procedente a ação rescisória.

Como se nota da redação legal, decisões monocráticas e decisões colegiadas unânimes dos tribunais jamais serão recorríveis por embargos infringentes, o mesmo ocorre com acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, sentença terminativa.

2. Hipóteses atípicas de cabimento

Apesar da rigidez do art. 530 do CPC, a doutrina entende que existem outras hipóteses de cabimento de embargos infringentes:

a) Apelação julgada contra sentença de mérito julgada monocraticamente pelo relator, caberá agravo interno, e sendo o acórdão desse recurso não-unânime, reformando a sentença de mérito originariamente recorrida  por apelação, cabe embargos infringentes;

b) O mesmo ocorre no julgamento de embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação e de ação rescisória, desde que no primeiro caso o resultado seja de reforma de sentença de mérito e no segundo, de procedência de ação rescisória.

c) existe entendimento que o acórdão que decide o agravo retido ou de instrumento pode ser excepcionalmente recorrível por embargos infringentes.

3. Objeto dos Embargos Infringentes

O art. 530 do CPC reza que se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos a matéria que foi objeto da divergência, sendo que todos os motivos e argumentos são devolvidos, ainda que não tenham sido enfrentadas ou que tenham sido rejeitadas por unanimidade.

O recorrente deverá fundamentar seu recurso tomando por base o voto vencido, e não havendo fundamentação nesse voto, caberá recurso de embargos de declaração.

A exceção está no caso, quando a causa de pedir tem aptidão, sozinha, fundamentar o pedido, a divergência deve ser analisada à luz de cada uma delas, sendo irrelevante o resultado final, que inclusive pode ser unânime.

4. Efeitos dos Embargos Infringentes

Efeito Translativo: A apreciação de matéria de ordem pública em sede de embargos infringentes atinge a todos os capítulos do acórdão, até mesmo aqueles decididos por unanimidade e, por essa razão, não recorridos.

Efeito Devolutivo: A matéria é devolvida para todos os juízes que compõem o órgão competente para o julgamento dos embargos, ainda que alguns deles tenham participado do julgamento do acórdão recorrido.

Efeito Suspensivo:

a) Contra acórdão de ação rescisória: Neste caso, a interposição de Embargos Infringentes sempre terá efeito suspensivo;

b) Contra acórdão de recurso – em regra a apelação, nos termos do art. 530 do CPC: Neste caso, a interposição de Embargos Infringentes só terá o efeito suspensivo se o recurso cujo acórdão se impugna o tinha, caso contrário não.

5. Procedimento

O prazo para interposição do recurso de Embargos Infringentes é de 15 dias a contar da intimação do acórdão.

Não havendo a interposição de Embargos Infringentes, as partes serão intimadas e a partir de então passará a contra o prazo de 15 dias para os recursos especial e extraordinário.

Interposto os Embargos Infringentes, será aberto prazo para o embargado apresentar em 15 dias as suas contrarrazões. Depois de decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, o relator do acórdão impugnado fará monocraticamente o juízo de admissibilidade, não se permitindo o julgamento de mérito recursal:

a) sendo negativo, não recebe o recurso, em decisão recorrível por agravo interno no prazo de 5 dias destinado ao órgão colegiado competente para o julgamento dos embargos infringentes;

b) sendo positivo, os embargos infringentes terão o procedimento previsto pelo regimento interno do tribunal e será escolhido um novo relator.

As partes serão intimadas do acórdão que decide o recurso, podendo ingressar com o recurso extraordinário e especial, que terão como objeto tanto o acórdão de embargos infringentes como a parcela originária decidida por unanimidade e até então não recorrida.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO CIVIL

1. Introdução

O art. 544 do CPC prevê este recurso cabível contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau que não recebe o recurso especial e o extraordinário.

Infelizmente, o legislador colocou nesta espécie de agravo este nome, comumente confundido pelos estudantes de direito com o tradicional agravo de instrumento, porém possuem diferenças significativas, são elas:

a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o próprio órgão prolator da decisão recorrida;

b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso.

c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são diferentes;

d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas.

A identidade desses agravos que se confundem pelo nome é somente quanto ao prazo de interposição que continua a ser de 10 dias, inobstante isso é uma peça autônoma de agravo.

2. Cabimento

Caberá agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e extraordinário contra:

a) decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou TRF;

b) do presidente do Colégio Recursal;

c) do juízo sentenciante em hipótese de embargos infringentes do art. 34 da Lei 6.830/90 (LEF), que ao analisar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais não admite o seu seguimento aos tribunais superiores.

Não é cabível este agravo nas seguintes hipóteses:

a) contra a decisão que determina a retenção dos recursos extraordinário e especial, sendo nítida a diferença entre reter o recurso e não admiti-lo;

b) contra a decisão de admissão parcial desses recursos, porque nesse caso o recurso seguirá ao tribunal competente exatamente da mesma forma que seguiria se a admissão fosse integral;

3. Requisitos Formais

O agravo previsto no art. 544 do CPC, a ser interposto no prazo de 10 dias e com isenção do recolhimento de custas e despesas postais, deverá ser instruído com peças obrigatórias, sob pena do seu não conhecimento, sendo elas:

a) acórdão recorrido;
b) certidão da respectiva intimação;
c) recurso não admitido;
d) contrarrazões do recurso não admitido;
e) decisão agravada;
f) certidão da decisão impugnada;
g) procuração do agravante e do agravado.

As peças essenciais, aquelas que apesar de não haver dispositivo legal que obrigue a sua juntada, mas são fundamentais para a análise do que está sendo discutido, devem ser juntadas no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.

4. Procedimento

A parte sucumbente tem o prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão que denegou o seguimento do recurso excepcional para interpor o agravo do art. 544 do CPC perante o órgão prolator da decisão recorrida.

O agravado será intimado para contrarrazoar no prazo de 10 dias, logo após é permitido ao relator fazer um juízo de retratação dando seguimento ao recurso inadmitido.

Apesar de ser interposto no próprio órgão prolator da decisão recorrida, este não possui competência para realizar o seu juízo de admissibilidade devendo o agravo ser remetido aos órgãos superiores, ainda que este entenda pela sua inadmissibilidade.

Distribuído o agravo no órgão superior, os autos seguirão conclusos para o relator sorteado, que monocraticamente fará o primeiro juízo de admissibilidade, que poderá seguir dois rumos:

a) sendo negativo, deverá não conhecer monocraticamente o recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC, sendo cabível agravo interno no prazo de 5 dias;

b) sendo positivo, o relator aplica as regras do art. 544, §3 e 4 do CPC que diz: sendo o acórdão fundando em entendimento sumulado ou contido na jurisprudência dominante, o relator deve conhecer o agravo e dar provimento ao próprio recurso especial e extraordinário.

Na hipótese de o agravo conter os elementos necessários para o julgamento do mérito, o relator determinará sua conversão em recurso especial e extraordinário, seguindo-se a partir desse momento o procedimento desses recursos.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

AGRAVO INTERNO – PROCESSO CIVIL

O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática final, sendo disciplinado em quatro dispositivos legais do Código de Processo Civil, aplicando-se em todas as hipóteses de cabimento o procedimento previsto no art. 557, §1º e 2º.

1. Juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Decisão que nega conhecimento ao recurso (art. 512 do CPC)

O art. 531 do CPC determina que o juiz relator do acórdão impugnado por meio de embargos infringentes será competente para a análise de seus pressupostos de admissibilidade. Assim, interposto o recurso de embargos infringentes, o relator do acórdão impugnado, após ouvir a parte contrária no prazo de 15 dias, determinará se o recurso será julgado por órgão colegiado ou deixará de ser conhecido por falta de um dos requisitos de admissibilidade.

Dessa análise inicial, caso o relator entenda faltar um dos pressupostos de admissibilidade, levando ao não conhecimento do recurso, cabe, contra esta decisão, agravo interno no prazo de 5 dias, previsto no art. 532 do CPC, endereçado ao juiz prolator da decisão impugnada e dirigido ao colegiado.

O objeto do recurso de agravo interno está limitado à demonstração da inocorrência da causa que levou ao não conhecimento do recurso, sendo impróprio e desnecessário o agravante invadir o mérito dos embargos infringentes.

2. Decisão que não admite o agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e recurso extraordinário

O procedimento do agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento dos recursos aos órgãos de superposição (recurso especial e extraordinário) é binário, contando com uma primeira fase perante o tribunal de segundo grau e uma segunda fase perante o STF ou o STJ.

Ultrapassada a primeira fase, sendo os autos remetidos aos órgãos de superposição, é possível o relator, monocraticamente não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, cabendo contra essa decisão o recurso de agravo interno no prazo de 5 dias, conforme art. 545 do CPC.

Diferentemente do que se verifica nos outros casos de julgamento monocrático, no caso ora analisado, o órgão colegiado irá julgar diretamente o recurso especial ou extraordinário, no próprio julgamento do agravo interno.

3. Decisão monocrática do relator com base no art. 557 do CPC

As hipóteses de cabimento de agravo interno até agora analisadas tratam de situações específicas, não sendo esta realidade prevista no art. 557 do CPC, que disciplina de forma bastante genérica a possibilidade de decisão monocrática, o que gera consequentemente o aumento dos casos de cabimento do agravo interno.

Faz-se necessário uma breve análise das hipóteses em que o dispositivo legal admite o julgamento monocrático do relator.

Há que se analisar a estrutura do art. 557 do CPC, no tocante a redação do seu caput determina que o relator negará seguimento ao recurso, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal.

As duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade):
               
a)      Recurso manifestamente inadmissível (situação identificável quando no caso concreto é perceptível a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade recursal);
b)      Recurso manifestamente prejudicado (situação verificável pela evidente perda superveniente do objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente);

As outras duas hipóteses de negativa de seguimento do art. 557 do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, sendo elas:

a)      Manifesta improcedência (situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso);
b)      Recurso com fundamentação em sentido contrário a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior.

Assim existe um momento apropriado para o julgamento monocrático, ocorrendo à preclusão lógica a impedir essa espécie de julgamento o ato de lançamento do relatório pelo relator e remessa dos autos ao revisor ou, ainda, o ato do juiz relator pedir dia para julgamento.

4. Procedimento

O art. 557, § 1º e 2º do CPC traça o procedimento do agravo interno, independentemente da hipótese de cabimento no caso concreto, e mesmo ao agravo regimental, ainda que subsidiariamente.

4.1 Juízo de Retratação

O juízo de retratação exige a regular interposição do agravo interno, até porque é realizado após o juízo de admissibilidade do recurso.

No juízo de retratação é permitido ao relator se retratar de sua decisão monocrática e remeter o recurso que gerou tal decisão ao conhecimento do órgão colegiado ou, ainda é possível o relator gerar uma nova decisão monocrática, desde que em sentido contrário.

4.2 Inclusão em Pauta

Os tribunais superiores tem entendimento consolidado de que, não havendo juízo de retratação por parte do relator, não se exige a inclusão do recurso em pauta, sendo o recurso simplesmente levado a uma sessão de julgamento escolhida pelo relator, sem a intimação das partes, quando então será realizado o julgamento colegiado.

O entendimento acima se mostra verdadeira ofensa ao princípio da ampla defesa, já que impossibilita a sustentação oral e a prática de seus atos não são públicos.

4.3 Contraditório

A ausência de intimação da parte agravada para apresentar suas contra-razões ao recurso, para alguns doutrinadores se mostra uma verdadeira afronta ao princípio do contraditório, todavia não é este o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores que defendem a constitucionalidade desta ausência, ora alegando que o contraditório no momento do julgamento do agravo já ocorreu anteriormente ou sua efetiva realização acontecerá no futuro processamento do recurso.

Portando dispensa-se o contraditório do julgamento do agravo interno.

4.4 Agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado

Havendo decisão monocrática do relator, supõe-se que a parte sucumbente ingressará com o agravo interno, única forma de reverter por uma decisão do órgão colegiado e, também, na pior das hipóteses tudo ficará como está.

Para evitar o abuso do ingresso do agravo interno, o art. 557, § 2 do CPC prevê a aplicação de multa de 1% a 10% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito deste valor. Isenta está dessa multa a Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 1º-A da Lei 9.494/97.

Agravo interno manifestamente infundado é o recurso sem fundamentação jurídica séria, contrário a texto expresso em lei ou interpretação consolidada na doutrina e jurisprudência.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSO CIVIL

O agravo regimental é uma espécie de agravo disposto nos regimentos internos dos tribunais, onde está previsto as suas hipóteses de cabimento e o seu regramento procedimental.

A previsão legalmente estabelecida de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões de segundo grau e nos órgãos de superposição, de tradicionalmente serem colegiadas.

Em virtude de inúmeras situações como facilitação do andamento processual, celeridade processual, economia processual, a lei passou a prever inúmeros casos em que o relator poderá decidir monocraticamente.

Importante ressaltar, que nestes casos em que a lei permite o relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência ao juiz singular, competente é, e sempre será o órgão colegiado, ocorrendo uma mera delegação de poder.

Todavia, eventual restrição desse acesso ao órgão colegiado se mostra inconstitucional, se mostrando hábil para recorrer à interposição do agravo regimental, conforme o regimento interno de cada tribunal.

Lamentável o entendimento do STF em sua súmula 622 que dispõe que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, entendimento este acatado pelo STJ e não menos lamentável o entendimento do CPC, art. 527, § único, que determina a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator no agravo de instrumento no tocante a concessão ou negativa de tutela de urgência e da conversão do agravo de instrumento em retido.

Segue cópia autentica, extraída de parte do regimento interno do Tribunal de Justiça de SC referente ao agravo regimental:

SEÇÃO III

Do Agravo Regimental

"Art. 195 Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Não será admitido agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527,III).
§ 2º O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem.
§ 3º Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil, o agravo será recebido no efeito suspensivo.
§ 4º Quando o agravo for interposto de decisão indeferitória de petição inicial em mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 8º), será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias".

"Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão ou ato impugnado".

AGRAVO RETIDO E DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL (Parte 2)

2.1.2 Agravo de Instrumento

2.1.2.1 Instrução do agravo de instrumento – Peças Processuais

O agravo de instrumento é uma peça recursal que deve ser acompanhada como o próprio nome diz de um instrumento, que será formado por cópias de peças já constantes dos autos principais. É indispensável à formação de instrumento já que este recurso é interposto diretamente ao tribunal de justiça, e este não tem acesso aos autos principais, portanto o agravo de instrumento formará novos autos.

As peças que instruirão o agravo de instrumento encontram-se previstos no art. 525 do CPC, sendo que o primeiro inciso indica as peças obrigatórias e o segundo as peças facultativas. Existe uma terceira “classe” de peça para a doutrina e para a jurisprudência chamada peças essências.

2.1.2.2 Peças Obrigatórias

Dispõe o art. 525, I, do CPC que as peças obrigatórias são:

Ø  Cópia da decisão recorrida (função de permitir a análise do cabimento recursal e possibilitar ao tribunal conhecer as razões da decisão, condição indispensável para decidir se o agravante tem ou não razão em sua irresignação);
Ø  Cópia de certidão de intimação da decisão recorrida (a fim de permitir a análise da tempestividade recursal);
Ø  Cópia da procuração do agravante e do agravado (verificação da regularidade de representação das partes);
Ø  Comprovante de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno.

2.1.2.3 Peças Facultativas

Segundo o art. 525, II, do CPC as peças facultativas são todas aquelas que o agravante entender úteis, não ocasionando nenhum prejuízo processual a falta delas na formação do instrumento.

2.1.2.4 Peças Essenciais

As peças essenciais são aquelas que apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, sem elas o tribunal não teria condições mínimas de entender a questão que lhe foi colocada a apreciação, ou não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante.

2.1.2.5 Informação da interposição do agravo perante o primeiro grau

O caput do art. 526 do CPC reza que o agravante deverá informar a interposição do agravo de instrumento perante o primeiro grau de jurisdição no prazo de três dias. Para isso deve juntar aos autos principais uma cópia da petição do recurso devidamente protocolada e indicar o rol de documentos que instruíram o recurso.

Caso o agravante não o faça, o parágrafo único do referido artigo dispõe que o não cumprimento do dispositivo, DESDE QUE ARGUIDO E PROVADO pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo.

O agravado pode provar o descumprimento, até o esgotamento do prazo das contra-razões, de duas formas:

a)      Não havendo qualquer informação nos autos do processo principal, o fará por meio de certidão a ser obtida junto ao cartório judicial ou à secretaria, e
b)      Havendo informação intempestiva, com a mera juntada da cópia da peça da informação.

2.1.2.6 Procedimento

2.1.2.6.1 Distribuição (art. 527, caput, do CPC)

O agravo de instrumento é interposto diretamente ao tribunal, devendo ser distribuído a um relator imediatamente. Não havendo prazo especifico em lei, afirma-se que este deve ocorrer em 48 horas, se houver, ainda, pedido de tutela de urgência, mais célere ainda.

2.1.2.6.2 Negativa de seguimento liminar (art. 527, I, do CPC)

Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator, como primeira medida, poderá negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações do art. 557, caput, do CPC.

Neste caso, “negar seguimento” ao A.I significa tanto à negativa de conhecimento (juízo de admissibilidade), no caso de recurso prejudicado e manifestamente inadmissível, como o não-provimento do recurso (juízo de mérito), no caso de manifesta improcedência ou de a decisão recorrida ter fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.

2.1.2.6.3 Conversão em agravo retido

Caso o relator não negue monocraticamente seguimento do recurso, este, via de regra, deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, exceto nas hipóteses do art. 522, caput, do CPC.

A decisão do relator que converta o agravo é irrecorrível, abrindo margem à interposição do Mandado de Segurança para o STJ ou, ainda, a parte prejudicada poderá fazer um pedido de reconsideração, caso os autos não tenham sido enviados para o primeiro grau.

Uma vez convertido o agravo de instrumento em agravo retido, os autos do recurso serão remetidos ao primeiro grau, passando a partir deste momento adotar os procedimentos de tal recurso.

A única diferença entre o agravo retido interposto originariamente e o decorrente de conversão é a forma de autuação, é que no primeiro caso o recurso é autuado nos próprios autos e no segundo em autos em apenso.

2.1.2.6.4 Tutela de Urgência

Não sendo o caso de negativa de seguimento liminar e mantida a forma de agravo de instrumento, o relator analisará o pedido de tutela de urgência, desde que haja pedido expresso.

Existem duas espécies de tutela de urgência no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada que pode ser parcial ou total.

            Efeito suspensivo (conteúdo positivo): Caberá sempre que a decisão impugnada conceder, acolher, deferir alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos.

            Tutela antecipada (conteúdo negativo): Caberá sempre que a decisão impugnada indeferir, negar, alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão negativa não gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante, desde que fundamente os requisitos do art. 273 do CPC referentes à tutela antecipada, pedir que seja deferida tutela antecipada.

A decisão do relator da tutela de urgência é irrecorrível, cabível mandado de segurança, ou ainda o agravante poderá fazer um pedido de reconsideração.

2.1.2.6.5 Requisição de Informações

O relator do agravo de instrumento poderá requisitar informações ao juízo de primeiro grau, devendo tal requisição ser específica e nunca genérica, sendo que o juiz de primeiro grau deverá fornecê-la no prazo legal de 10 dias, não ocorrendo preclusão intertemporal sobre com o término do prazo.

2.1.2.6.6 Intimação do agravo para apresentação de contra-razões

O agravado será intimado para que no prazo de 10 dias apresente suas contra-razões, podendo juntar as peças já constantes dos autos principais para a sua argumentação, bem como novos documentos. Neste caso, o juiz deverá abrir prazo de 5 dias para que o agravante se manifeste sobre eles, em respeito ao princípio do contraditório.
2.1.2.6.7 Oitiva do Ministério Público

A última providência antes do julgamento do agravo de instrumento é a intimação do Ministério Público, somente quando atuar como fiscal da lei, para que se manifeste no prazo de 10 dias.

2.1.2.6.8 Julgamento do agravo

Terminada as providências do art. 527 do CPC, quando cabíveis, o art. 528 do CPC determina que o relator pedirá dia para julgamento no prazo de 30 dias contados da intimação do agravado, sendo as partes intimadas da inclusão do recurso em pauta.

2.1.2.6.9 Agravo de instrumento pendente de julgamento e prolação de sentença

O agravo de instrumento em regra não tem efeito suspensivo, de forma que o processo principal continua a correr, assim sendo é possível a prolação de sentença enquanto o agravo de instrumento ainda estiver pendente de julgamento.

Neste caso o destino do recurso depende da natureza da decisão interlocutória recorrida e o fato da sentença ter ou não transitado em julgado.

            Decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência: Sendo proferida a sentença antes da análise do agravo de instrumento, a decisão interlocutória será substituída imediatamente pela sentença, que concede a tutela definitiva, assim o relator deverá, monocraticamente, não conhecer o recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado).

            Decisão interlocutória de outra matéria que não de tutela de urgência: é unânime a doutrina em afirmar que sendo interposta a apelação contra a sentença, o agravo de instrumento ainda pendente de julgamento em nada será afetado, devendo ser julgado normalmente e sempre antes da apelação. No mesmo caso, se processo principal for sentenciado sem a interposição de apelação entende-se que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, porque houve o transito em julgado da ação principal.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

AGRAVO RETIDO E DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL (Parte 1)


Disposto nos artigos 522 a 529 do CPC;

1. Introdução

Existem ao menos cinco diferentes espécies de agravo, sendo elas:

Ø  Agravo de Instrumento e Retido (contra decisões interlocutórias de primeiro grau);
Ø  Agravo Regimental (contra decisões interlocutórias proferidas no tribunal);
Ø  Agravo previsto no art. 544 do CPC (contra a decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário);
Ø  Agravo Interno (contra decisões monocráticas finais do relator).

2. Agravos contra decisões interlocutórias de primeiro grau

2.1 Cabimento de agravo retido e de agravo de instrumento

Segundo a previsão contida no art. 522, caput, do CPC, o agravo retido será cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, salvo em três hipóteses, quando será cabível o agravo de instrumento:

a)      Decisão que não recebe apelação; (Objetivo)
b)      Decisão que determina os efeitos do recebimento da apelação; (Objetivo)
c)      Decisão apta a gerir lesão grave e de difícil reparação. (Subjetivo)

Também é cabível o agravo de instrumento na decisão da liquidação de sentença (art. 475-H do CPC) e na decisão de impugnação que não põe fim ao cumprimento de sentença (art. 475-M do CPC).

Portanto, o cabimento do agravo retido é residual.

Caso seja interposto o agravo de instrumento e o tribunal de segundo grau entenda cabível o agravo retido, não será caso de não conhecimento do recurso, mas de sua conversão.

2.1.1 Agravo Retido

Disposto na lei 11.187/2005 passou a ser regra contra decisões interlocutórias de primeiro grau de jurisdição.

2.1.1.1 Agravo Retido de Forma Escrita

Na hipótese de o agravo retido ser na forma escrita, a parte tem o prazo recursal de 10 dias. Aplica-se por analogia o art. 514 do CPC no tocante as exigências formais de sua elaboração.
O agravo retido não precisa recolhimento de preparo e a sua interposição ocorrerá no primeiro grau de jurisdição, com autuação nos próprios autos.

2.1.1.2 Juízo de retratação e termo inicial de prazo para as contra-razões

O juízo de primeiro grau não tem competência para a análise de admissibilidade do agravo retido, de competência exclusiva do segundo grau de jurisdição, porém o art. 523, §2, do CPC permite a retratação desta decisão interlocutória que gerou o agravo retido.

O dispositivo legal prevê a intimação do agravado para no prazo de 10 dias se manifestar através de contra-razões.

2.1.1.3 Agravo Retido Oral

Dispõe o art. 523, §3 do CPC que as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento o agravo na forma retida deve ser interposto obrigatoriamente por via oral, constatando as razões no termo de audiência.

A ausência de manifestação gera preclusão intertemporal.

Entende-se que em outros tipos de audiência, preliminar, justificativa, a audiência preliminar do rito sumário, a parte continua a ter o direito de interpor agravo retido por escrito no prazo de 10 dias.

2.1.1.4 Tempo de duração do agravo retido na forma oral

Não existe indicação em lei quanto ao tempo que o advogado deve expor suas razões do agravo retido, entendendo-se que o agravante deverá se manifestar de forma sucinta. Há corrente doutrinária, que pelo uso da analogia do disposto no art. 454 do CPC, a respeito dos debates orais, o agravante teria o prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, igual prazo teria o agravado para contra-razoar.

2.1.1.5 A postura do agravado diante da interposição oral do agravo retido

Atualmente, a obrigatoriedade de interposição por via oral do agravo retido na audiência de instrução e julgamento exige que o agravado apresente suas razões na própria audiência, devido ao princípio da paridade de armas.

Contudo, nos outros tipos de audiência em que é permitido o agravo retido em suas duas formas, fica a critério do agravado a forma em que irá apresentar suas contra-razões.

2.1.1.6 A conversão do agravo de instrumento em retido

Interposto o recurso de agravo de instrumento, e entendendo o relator não ser hipótese de manter o recurso em sua mesma forma, em virtude de não se encaixe nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, o relator poderá convertê-lo em agravo retido.

2.1.1.7 Pedido de julgamento na apelação ou contra-razões

Segundo o disposto no art. 523, §1 do CPC, o agravante, somente ele, deve requerer expressamente e de forma preliminar em sua apelação ou contra-razões, do recurso principal ou adesivo, o julgamento do agravo retido, sob pena de o recurso perder seu objeto por motivo de desistência tácita.

2.1.1.8 Julgamento do Agravo Retido no Tribunal

Não tendo sido o agrado retido objeto de desistência tácita, o tribunal deverá julgá-lo preliminarmente à apelação, ocorrendo neste caso uma situação sui generis por meio da qual o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito (apelação) são separados pelo julgamento de outro recurso (agravo retido).

Primeiro enfrenta-se a questão da admissibilidade da apelação; sendo negativo tal juízo, a apelação não será conhecida e o agravo retido perderá o objeto; sendo positivo, o tribunal passará ao julgamento do agravo retido. Logo após se faz a análise da admissibilidade do agravo retido; sendo negativo passa-se ao julgamento do mérito da apelação; sendo positivo, julga-se o mérito do agravo retido e, dependendo do resultado, caso a apelação não tenha perdido seu objeto em razão da anulação da sentença devido ao efeito do agravo retido, passa-se finalmente ao julgamento de mérito.

A segunda parte da matéria referente ao agravo de instrumento será postado ainda esta semana,  assim que concluir os meus estudos.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

APELAÇÃO


Disposto nos artigos 513 a 521 do CPC;

1. Cabimento:

- O art. 513 do CPC determina ser a apelação o recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa (art. 267 do CPC) ou definitiva (art. 269 do CPC).
- Existem exceções: Nos juizados especiais contra sentença cabe “Recurso Inominado” (prazo de 10 dias), analisado por um Colégio Recursal; Na Lei de Execuções Fiscais contra sentença cabe “Embargos Infringentes” em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sendo que o seu julgamento é efetuado pelo próprio órgão sentenciante; O CPC reza que nas sentenças em que forem partes, de um lado, Estado Estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país cabe “Recurso Ordinário Constitucional”, órgão competente para julgamento Superior Tribunal de Justiça.

2. Procedimento

2.1 Introdução

A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, que terá competência para realizar a análise da admissibilidade recursal, porém a competência para o seu julgamento é do tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), que só o fará estando superado o juízo de admissibilidade efetuado em primeiro grau.

2.2 Procedimento no 1º grau de jurisdição

A interposição do recurso de apelação é feita perante o próprio juízo prolator da sentença, no prazo de 15 dias, com exceção da apelação interposta nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que é de 10 dias.

Pode ser interposto pelo Correio, porém o termo inicial para fins de contagem é a data do protocolo em cartório ou da postagem no caso do protocolo integrado com os correios, pode também ser interposta por fax desde que apresentado o original no prazo de 5 (cinco) dias.

Segundo o art. 514 são requisitos da apelação: Os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

Uma vez interposta a apelação em sede de primeiro grau, será feito o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, do qual dois resultados serão possíveis:

a)      Juízo de admissibilidade negativo, juiz não recebe a apelação por meio de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento;
b)      Juízo de admissibilidade positivo, juiz recebe a apelação e indica quais os efeitos que ocorre o recebimento, havendo a omissão entende-se que foi recebido em ambos os efeitos e determina a intimação do recorrido para apresentar as contra-razões no prazo de 15 dias.

Terminado o prazo das contra-razões, com ou sem sua apresentação, caberá ao juízo de primeiro grau fazer um segundo juízo de admissibilidade, podendo ocorrer duas situações:
a)      O juiz se retrata de sua decisão anterior e passa a entender que o recurso não atendeu os requisitos de admissibilidade, profere decisão interlocutório recorrível por agravo de instrumento;
b)      O juiz confirma o seu entendimento, mantendo a decisão de recebimento da apelação, em seguida envia os autos para o Tribunal competente, intimando o MP quando atuar como “Custos Legis”.

2.3 – Procedimento no tribunal de 2º grau

Distribuído o recurso de apelação a um relator este fará um terceiro juízo de admissibilidade, ainda que implícito, caso entenda pela incompetência absoluta do tribunal, deve encaminhar o recurso para o tribunal competente, sem prejuízo do apelante.

Este terceiro juízo de admissibilidade pode ser negativo onde gerará o não conhecimento do recurso, recorrível por agravo interno no prazo de 5 dias e, também, pode ser positivo que poderá gerar o julgamento de mérito monocrático (recorrível por agravo interno em 5 dias) ou ainda a formação do órgão colegiado para o julgamento da apelação.

Via de regra a apelação tem revisor, cabendo-lhe pedir dia para julgamento, sendo que após o “visto” do revisor, os autos serão enviados ao presidente que designará dia para julgamento.

A apelação no procedimento sumário, de despejo ou contra indeferimento de inicial não terá revisor.

Uma vez formado o órgão colegiado será realizado pela quarta vez um juízo de admissibilidade da apelação, sendo possíveis dois resultados:

a)      O órgão colegiado pode entender que o recurso não reúne as condições de admissibilidade e não conhece a apelação, sendo esta decisão recorrível, em tese, por recurso especial ou recurso extraordinário;
b)      Concorda com os juízos de admissibilidade anteriores e conhece da apelação e o julga em seu mérito, em decisão recorrível, conforme o caso, de embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário;

3. Novas Questões de Fato (Art. 517 do CPC)

O art. 517 do CPC permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

a)      Não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e
b)      Desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de forma maior.

Segundo a melhor doutrina, existem quatro situações em que a força maior exigida no art. 517 do CPC estaria presente, o que justificaria a alegação de fatos novos:

a)      Fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença;
b)      Ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério para que a parte não conhecesse do fato;
c)       Impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado;
d)      Impossibilidade de o advogado da parte comunicar o fato ao juízo.

Sendo admitida a alegação de novas questões de fato, o Tribunal tem competência para a produção de provas, tratando-se de prova documental, a prova ocorre no próprio tribunal abrindo-se vista a parte contrária no prazo de 5 dias se manifestar, no caso de prova oral ou testemunhal, o tribunal, por meio de carta de ordem, delega a função probatória ao juízo de primeiro grau.

4. Teoria da Causa Madura

O art. 515, §3, do CPC, permite que o tribunal, no julgamento de uma apelação contra sentença terminativa, passe ao julgamento definitivo da ação, desde que preenchidos determinados requisitos, assim o julgamento imediato do mérito pelo tribunal vem sendo chamada de “Teoria da Causa Madura”.

Existem dois requisitos para que o tribunal possa aplicar esta teoria:

a)      A causa deve versar exclusivamente sobre questão de direito;
b)      A causa deve estar em condições de imediato julgamento.

Outra questão interessante a respeito desta teoria, diz respeito à possibilidade de o tribunal aplicar esta teoria sem o pedido expresso do apelante ou, ainda, com o pedido expresso do apelante para que não seja aplicada a regra.