"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

segunda-feira, 21 de março de 2011

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL

I. Introdução

Os embargos de divergência estão previstos no art. 496, VIII e art. 546, parágrafo único, ambos do CPC, e estes dispõem que o seu procedimento será regulado por normas internas do tribunal competente para julgá-lo.

Apesar das poucas informações no diploma processual percebe-se que o objetivo desse recurso é a uniformização da jurisprudência interna no STF e do STJ.

II. Cabimento

Tratando-se de recurso que visa à uniformização da jurisprudência do STF e do STJ é indispensável que exista uma comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. No mérito, caberá ao tribunal determinar qual o melhor entendimento, tomando por base a análise do julgamento embargado e do julgamento paradigma.
O art. 546, I e II do CPC é claro quando dispõe que é embargável o acórdão da turma em julgamento de recurso especial e extraordinário que divergir do julgamento de outra turma, seção ou órgão especial.
Além de a divergência ser atual, deverá ser demonstrado de forma analítica pelo recorrente, exigindo-se no recurso a comparação pontual entre os trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma.

II. I Acórdão Embargado

Sob o ângulo do acórdão recorrido, pouco importa ter sido proferido por unanimidade ou por maioria de votos, ter como objeto o não-conhecimento ou o julgamento de mérito do recurso extraordinário ou especial, conforme o art. 546, I e II, não é correta a criação de limitações que a própria lei não fala.
Em algumas situações excepcionais admitem-se embargos divergentes contra acórdão que não julga propriamente um recurso extraordinário ou especial, mas outro recurso interposto contra a decisão que julgou o RE e o RESP é o caso dos embargos de declaração que podem ser interposto em RE e RESP, e uma vez decididos, gerará um novo acórdão que pode ser recorrido por embargos de divergência. O mesmo acontece com julgamento monocrático do recurso especial ou extraordinário pelo relator, sendo cabível o recurso de agravo interno e sobre este novo acórdão cabem embargos de divergência, conforme súmula 316 do STJ.

II. II Acórdão Paradigma

O acórdão paradigma não precisa ter sido proferido em recurso especial e extraordinário, bastando que tenha sido proferido por um órgão colegiado, assim mesmo um julgamento de uma ação de competência originária ou de recurso ordinário, poderá servir como acórdão paradigma. Porém o STJ entende que o acórdão paradigma não pode ser oriundo de um recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.

Um comentário:

  1. Interessante.... estou elaborando uma peça assim e suas orientações me foram bastante úteis... parabéns pelo trabalho!

    ResponderExcluir