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sexta-feira, 18 de março de 2011

RECURSO EXTRORDINÁRIO (RE) - PROCESSO CIVIL

I. Introdução

Recurso extraordinário é o interposto contra decisão proferida em última ou única instância, dirigido ao STF, objetivando garantir a autoridade e supremacia das normas constitucionais em nosso ordenamento jurídico.
Este recurso tem o propósito de preservar a autoridade do ordenamento constitucional, servindo como instrumento controlador das decisões emanadas dos órgãos judicantes inferiores, uma vez que o STF é o guardião da CF.
A sua natureza jurídica é de direito processual constitucional, conforme a CF, no art. 102, III.

II. Cabimento

A admissibilidade do Recurso extraordinário depende de um exame mais aprofundados dos pressupostos de admissibilidade, o qual se sujeita a pressupostos específicos em lei e não apenas nos pressupostos gerais (legitimidade, interesse, tempestividade entre outros).

II. I Hipóteses de Cabimento

Conforme o art. 102, III, da CF caberá Recurso extraordinário nas seguintes situações:

a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O Recurso extraordinário tem fundamentação vinculada, devendo a matéria objeto de impugnação se adequar a uma das hipóteses previstas na CF.

II. II Pressupostos

O Recurso extraordinário não serve para o reexame de questões de fato, mas sim para resolver questões de direito.
Tanto as decisões definitivas quanto as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por Recurso extraordinário, desde que esgotados todos os recursos ordinários cabíveis por lei, conforme súmula 281 do STF.

II. II. I Prequestinamento

Se a parte quiser ter acesso a via extraordinária é necessário que a questão de direito federal objeto de recurso tenha sido posta e analisada pelo tribunal a quo. Exige-se portanto um prequestionamento da matéria.
Há decisões, todavia, admitindo o chamado prequestionamento implícito. São hipóteses em que não há necessidade do prequestionamento:

a) o acórdão do tribunal inova em fundamento sem que o fato tenha ocorrido na sentença, restando ao recorrente se manifestar em sede do recurso excepcional, a exemplo do julgamento extra ou ultra petita;

b) interpostos os embargos de declaração, o tribunal não se manifestar sobre ponto omisso.

II. II. II Repercussão geral das questões constitucionais

O art. 102, § 3 da CF diz que no Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A relevância das questões significa que a matéria debatida não pode restringir-se somente ao caso sub judice, mas sim hipóteses futuras, refletindo no ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Haverá sempre repercussão geral, por presunção geral, quando a decisão atacada pelo Recurso extraordinário contrariar súmula ou jurisprudência dominante.
Assim o recorrente deverá demonstrar em preliminar formal e de forma fundamentada a existência da repercussão geral da questão constitucional, cabendo ao STF exclusivamente analisá-la em decisão irrecorrível.
A decisão liminar que não conhecer o recurso por falta da preliminar cabe agravo regimental.
Quando o Recurso extraordinário preencher os demais pressupostos recursais, o relator submeterá aos demais ministros cópia de sua manifestação acerca da existência ou não da repercussão geral, uma vez recebida a manifestação do relator, os demais ministros no prazo de 20 dias, ao relator encaminharão suas manifestações, caso o prazo termine sem as manifestações suficientes, entender-se-á pela existência de repercussão geral.
Decidida a repercussão geral, o relator juntará aos autos cópias das manifestações e julgará o recurso ou pedirá dia para julgamento, após vista do Procurador-Geral da República, caso necessário.

III. Legitimidade

Estão legitimados para interpor o recurso extraordinário o Ministério Público, o querelante, o réu e o assistente de acusação, desde que haja interesse na reforma.

IV. Procedimento


O RE será interposto no prazo de 15 dias contados da publicação do acórdão ou no caso do MP, a partir da ciência de seu membro, perante o presidente do tribunal recorrido.
A petição deve conter: (I) a exposição do fato e do direito, (II) a demonstração do cabimento do recurso interposto, bem como preliminar formal e fundamentada acerca da repercussão geral da questão constitucional, (III) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Cumpre ressaltar que se houver ofensa a questão constitucional e federal, simultaneamente, deverão ser interpostos em petições distintas, o recurso extraordinário e especial (exceção ao princípio da unirrecorribilidade).
O recorrido é intimado para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões, devendo, nesta única oportunidade de se manifestar, apresentar os motivos para a não admissibilidade do recurso interposto e também defender as razões de mérito para que a decisão não seja reformada.
Terminado este prazo os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para admissão ou não do recurso, no prazo de 5 dias, cabendo agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento do recurso em tela.
Admitido o recurso pelo Presidente do tribunal “a quo”, os autos serão encaminhados ao STF. Sorteado o relator, este fará novo juízo de admissibilidade, se restar negativo, cabe agravo regimental, se restar positivo, haverá parecer do Procurador Geral da República no prazo de 5 dias. Em regra, o Recurso extraordinário será julgado por uma turma composta de 5 ministros que fará novo juízo de admissibilidade, salvo nas hipóteses que couberem ao plenário o seu julgamento.

IV. I Agravo de Instrumento Contra Decisão Denegatória de Seguimento de Recurso Extraordinário

O recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário, apesar do nome não se confunde com o tradicional agravo de instrumento, o recurso em tela tem por finalidade precípua atacar a decisão do tribunal que não recebe recurso extraordinário ou recurso especial.
Esta espécie de agravo será interposta no prazo de 5 dias, dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá reformar ou não a decisão que denegou o seguimento do recurso extraordinário.
O agravante deve ser diligente no momento da formação do instrumento, pois a ausência de peça significante pode levar ao indeferimento do agravo, conforme a súmula 288 e 639 do STF.
Se o agravo for conhecido, o relator que proferiu a decisão, verificando que o instrumento contém os elementos necessários para julgamento de mérito, desde logo incluirá na pauta para julgamento.

IV. II Embargos de Divergência

Dispõe o art. 29 da Lei 8.038/90 que sempre que houver divergência de entendimento das turmas julgadoras do STF no âmbito do recurso extraordinário, atinente a interpretação de norma federal constitucional, caberão embargos infringentes no prazo de 15 dias, a serem julgados pelo plenário do Tribunal Supremo.
O embargante deverá demonstrar a discrepância de posições pelas Turmas julgadoras, fazendo prova com a juntada dos acórdãos conflitantes.

V. Efeitos

O recurso extraordinário será recebido somente no efeito devolutivo, limitando-se, assim, à questão constitucional que tenha ensejado a rediscussão do feito.

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