"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

sexta-feira, 18 de março de 2011

RECURSO ESPECIAL (RESP) - PROCESSO CIVIL

I. Noções Gerais

O recurso especial apresenta natureza jurídica de instituto de direito processual constitucional.
Assim como o extraordinário, é um recurso excepcional de hipótese de cabimento restrita, apresentando ambos as mesmas peculiaridades, com singelas distinções.
O recurso em estudo tem por finalidade permitir ao STJ apreciar questão de natureza infraconstitucional, harmonizando a interpretação da legislação federal. É admissível nas hipóteses de decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

II. Cabimento

Caberá recurso especial, nos termos do disposto no art. 105, III, da CF, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: No primeiro, a decorrência da contrariedade constitui desrespeito a preceito da lei federal ou tratado internacional, negando sua vontade; ou melhor, representa o antagonismo entre a decisão recorrida e o espírito na norma federal editada pela União ou Tratado Internacional que ingressou na ordem jurídica pátria, pois a decisão está em desacordo com a letra destes. Em segundo tem-se a expressão negar vigência, que por embora possa ser considerada uma espécie de contrariedade, quando se nega vigência à lei federal ou a tratado, recusa-se a aplicação destes ao caso concreto, por considerá-los revogados ou em razão da própria discricionariedade do órgão judicante.

b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: Assim, a hipótese vertente trata de decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal: A interpretação das leis federais pelos tribunais do país deve guardar unidade, sobretudo observada a dimensão do território nacional com traços culturais distintos em suas diversas regiões.  Dessa conjectura, é facultado a parte prejudicada demonstrar à Corte Superior a decisão prolatada por outro tribunal, que mediante a uma situação semelhante a sua interpretou a lei federal de forma diversa, exegese esta mais favorável ao seu feito. Assim diante dos diversos posicionamentos dos Tribunais Estaduais ou Regionais perante ocorrências com grandes similitudes, é viável o recurso especial para que o STJ norteie a correta interpretação a ser seguida pelos tribunais a quo, de forma a uniformizar o entendimento da legislação federal e aplicar o direito de forma equânime.

Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da Lei Federal adotada pelo julgado recorrido e a interpretação dada por outro tribunal, o recorrente provará a divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
Esta divergência deve ser comprovada e demonstrada analiticamente pelo recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, não bastando a simples transcrição das ementas. O recorrente deve realizar uma análise criteriosa no acórdão recorrido e no acórdão invocado, apontando as semelhanças e os pontos discrepantes entre as decisões conflitantes. As divergências de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Serão irrecorríveis decisões de segundo grau dos juizados especiais.
Como no recurso extraordinário, exige-se que a parte tenha esgotado as vias ordinárias de impugnação para interpor recurso especial.  Nesse sentido a súmula 207 do STJ versa ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em tribunal de origem. O recurso especial deve versar sobre questão de direito e não de fato.
Este recurso, portanto, não se presta a corrigir eventuais injustiças de decisão impugnada, cabendo-lhe apenas a verificação da legalidade. Por outro lado, o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito, logo, não excluem a possibilidade de recurso especial.

III - Legitimidade

Tem legitimidade para interpor recurso especial aqueles que podem recorrer extraordinariamente. Em relação ao Defensor constituído a súmula 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. 
                                                                                                             
IV – Procedimento

A disciplina do procedimento adotado pelo recurso especial está disposta nos arts. 26 a 29 da Lei n° 8.038/90. Portanto, segue o mesmo rito traçado para o recurso extraordinário, sendo aplicáveis as mesmas disposições, inclusive a atinente ao agravo de instrumento e aos embargos de divergência, este com previsão no art. 266 do RISTJ.
Com efeito, cumpre destacar o procedimento adotado nas hipóteses de interposição simultânea de recurso extraordinário e especial, relacionados respectivamente com questões federais de natureza constitucional e infraconstitucional, dada eventual prejudicialidade de um recurso em relação ao outro, em conformidade com o fixado no art. 27, §§ 3° a 6°, da lei referendada.
Assim sendo, interpostos ambos os recursos perante o presidente do tribunal a quo, em petições distintas, caberá ao Superior Tribunal de Justiça conhecer o recurso especial, julgando a questão infraconstitucional. Em seguida, os autos serão remetidos ao STF para o julgamento do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
Em suma, após a interposição dos recursos e sendo positivo o exame de admissibilidade feito pelo presidente do tribunal a quo, os autos serão encaminhados ao STJ. Neste, após a devida distribuição para uma das turmas julgadoras, haverá o sorteio do relator, que fará novo juízo de admissibilidade.
No entanto, considerando o relator que o recurso extraordinário é prejudicial daquele, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF, para que este aprecie o recurso extraordinário (art. 27 § 5°). Se o relator do recurso extraordinário não considerar prejudicial, devolverá os autos ao STJ, para que seja julgado o recurso especial (art. 27, § 6), decisão esta inatacável por recurso.
Vale ressaltar que, se o presidente do tribunal a quo não receber qualquer um ou ambos os recursos cabível contra a decisão agravo de instrumento, um ou dois, dependendo do não recebimento de um ou de ambos os recursos, respectivamente.

V - EFEITOS

O recurso especial não tem efeito suspensivo (art. 27, § 2°), sendo recebido somente o efeito devolutivo. 


Escrito por Humberto dos Santos Garcez

Nenhum comentário:

Postar um comentário