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segunda-feira, 14 de março de 2011

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) - PROCESSO CIVIL


1. Introdução

O recuso ordinário constitucional está disposto no art. 496, V do CPC e suas hipóteses de cabimento previstas tanto na Constituição Federal (art. 102, II e 105, II, da CF) como no Código de Processo Civil.

As diferenças entre este recurso com os recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são significativas.

No julgamento do recurso ordinário os tribunais superiores, STF e STJ, atuam como órgão de segundo grau de jurisdição, garantindo a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

As diferenças entre eles são:

a) no recurso ordinário não existe fundamentação vinculada, admitindo-se ao recorrente a alegação de qualquer matéria desde que respeite os limites objetivos da demanda;
b) não existe exigência de prequestionamento no recurso ordinário;
c) a devolução do recurso ordinário é ampla, abrangendo tanto matéria de direito (constitucional, federal e local), quanto à matéria de fato.

Comparando o ROC com o recurso de Apelação existem três semelhanças:

a) prazo de 15 dias;
b) mesmo procedimento dividido num primeiro momento em órgão prolator da decisão impugnada (órgão a quo) e num segundo momento perante o órgão competente para o julgamento do recurso;
c) mesmos efeitos, inclusive sem o efeito suspensivo no ROC em mandado de segurança e em mandado de injunção.

Porém existem diferenças:

a) não cabe recurso adesivo de ROC;
b) não cabe embargos infringentes de julgamento não-unânime de ROC;
c) o procedimento perante o órgão julgador do recurso é diferente, seguindo a apelação o CPC e o ROC, o Regimento Interno do Tribunal Superior;

2. Cabimento

Ainda que exista previsão de cabimento do ROC em texto constitucional, basta a análise do art. 539 do CPC, limitada ao processo civil.

2.1 Causas Internacionais

Segundo o art. 539, II, b, do CPC cabe ROC contra sentença proferida em processo que forem partes de um lado organismo internacional (ONU, BID, Unesco) ou Estado Estrangeiro e de outro lado Município brasileiro ou pessoa residente domiciliada no Brasil.

Nesse caso a demanda seguirá em primeiro grau de jurisdição perante a Justiça Federal (art. 109, II do CF), e, sendo proferida sentença, terminativa ou definitiva, qualquer que seja seu resultado, será cabível ROC.

Observação a ser feita, é o entendimento do STJ que aplicando o princípio da fungibilidade admite a interposição da apelação como ROC.

Interessante interpretação do art. 539 do CPC, § único, do CPC, que determina o cabimento de agravo contra as decisões interlocutórias proferidas em causas internacionais, inclusive extrai-se o entendimento de que o agravo deve ser interposto perante o próprio STJ.

2.2 Recurso ordinário em Mandado de Segurança

Caberá recurso ordinário constitucional contra decisão de única instância denegatória de mandado de segurança, sendo competente o STF, quando o acórdão for proferido pelos tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM) e o STJ, quando o acórdão tiver sido proferido por tribunal de segundo grau (TJ e TRF).

Por denegação deve ser entendida qualquer derrota do impetrante, tanto de natureza processual e material.

O mandado de segurança tem competência originária o tribunal que proferiu a decisão, sendo esta decisão necessariamente colegiada.

Admite-se o ROC contra acórdão de agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal, o mesmo ocorre com os Embargos de declaração.

2.3 Recurso ordinário em habeas data e mandado de injunção


As mesmas considerações feitas do ROC ao mandado de segurança são aplicáveis ao habeas data e ao mandado de injunção:

a) a decisão de única instancia significa que o habeas data e o mandado de injunção sejam de competência originária de Tribunal, no caso Tribunais Superiores, em razão de expressa previsão do art. 539, I, do CPC;

b) decisão denegatória significa tanto a improcedência com a extinção sem resolução do mérito;

c) acórdão de agravo interno contra decisão monocrática que denega habeas data e mandado de injunção e acórdão de embargos de declaração opostos contra acórdão denegatório são recorríveis por recurso ordinário.

A única diferença que deva se mencionar é a respeito da competência exclusiva do STF para o julgamento do ROC, sendo que as decisões denegatórias recorríveis por este recurso em sede de habeas data e mandado de injunção devem ter sido proferidas por um dos tribunais superiores.

 

2 comentários:

  1. Seu blog é excelente, parabéns! Entretanto acho q vc deveria mudar o fundo que acaba camuflando as letras. Coloca uma cor clara e aumenta mais as letras, esta muito pequenas.

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