"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSO CIVIL

O agravo regimental é uma espécie de agravo disposto nos regimentos internos dos tribunais, onde está previsto as suas hipóteses de cabimento e o seu regramento procedimental.

A previsão legalmente estabelecida de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões de segundo grau e nos órgãos de superposição, de tradicionalmente serem colegiadas.

Em virtude de inúmeras situações como facilitação do andamento processual, celeridade processual, economia processual, a lei passou a prever inúmeros casos em que o relator poderá decidir monocraticamente.

Importante ressaltar, que nestes casos em que a lei permite o relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência ao juiz singular, competente é, e sempre será o órgão colegiado, ocorrendo uma mera delegação de poder.

Todavia, eventual restrição desse acesso ao órgão colegiado se mostra inconstitucional, se mostrando hábil para recorrer à interposição do agravo regimental, conforme o regimento interno de cada tribunal.

Lamentável o entendimento do STF em sua súmula 622 que dispõe que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, entendimento este acatado pelo STJ e não menos lamentável o entendimento do CPC, art. 527, § único, que determina a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator no agravo de instrumento no tocante a concessão ou negativa de tutela de urgência e da conversão do agravo de instrumento em retido.

Segue cópia autentica, extraída de parte do regimento interno do Tribunal de Justiça de SC referente ao agravo regimental:

SEÇÃO III

Do Agravo Regimental

"Art. 195 Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Não será admitido agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527,III).
§ 2º O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem.
§ 3º Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil, o agravo será recebido no efeito suspensivo.
§ 4º Quando o agravo for interposto de decisão indeferitória de petição inicial em mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 8º), será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias".

"Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão ou ato impugnado".

3 comentários:

  1. TENHO QUE MANEJAR AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE INVERTEU A SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO NO tribunal Reginal da 4ª Região, 6ª TURMA!
    TEMM ALGUM MODELO DESTE AGRAVO?

    ResponderExcluir