"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DIVISÃO ESPACIAL DO PODER – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (DIREITO CONSTITUCIONAL)

1. NOÇÕES PRELIMINARES

A organização e estrutura do Estado pode ser analisada sob 3 aspectos: (1) forma de governo (república ou monarquia); (2) sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo); (3) forma de Estado (Estado unitário ou federação).

Brasil: República / Presidencialismo / Federação.

2. ESTADO UNITÁRIO

Pode-se classificar o Estado unitário em 3 espécies: (1) Estado unitário puro: se caracteriza por uma absoluta centralização do exercício do Poder, tendo em conta o território do Estado; (2) Estado unitário descentralizado administrativamente: criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fossem uma extensão deste, executar, administrar as decisões  políticas já tomadas; (3) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: as “pessoas” criadas passam a ter autonomia política e administrativa para decidir a melhor atitude a ser tomada no caso concreto na execução da ordem do Governo Central (comum nos países Europeus).

3. FEDERAÇÃO

Origem nos EUA em 1787.

Movimentos de formação da federação: (1) movimento centrípeto: de fora para dentro; (2) movimento centrífugo: de dentro para fora.

3.1 Tipologias do Federalismo

a) Federalismo por agregação ou por desagregação (segregação): No federalismo por agregação, os Estados independentes abrem mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formarem um novo Estado, agora Federativo, passando a ser, entre si, autônomos; No federalismo por desagregação, a federação surge quando um Estado unitário resolve descentralizar-se.

b) Federalismo dual ou cooperativo: No federalismo dual, a separação de competências entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação entre os mesmos; No federalismo cooperativo, os entes federativos atuam em conjunto, dividindo competências.

c) Federalismo simétrico ou assimétrico: No federalismo simétrico verifica-se a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua entre os entes federativos. No federalismo assimétrico há a diversidade de língua, cultura e desenvolvimento entre os entes federativos.

d) Federalismo orgânico: No federalismo orgânico, o Estado deve ser considerado como um organismo. Busca-se proteger a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”.

e) Federalismo de integração: No federalismo de integração, verifica-se a preponderância do Governo Central sobre os demais.

f) Federalismo equilíbrio: No federalismo equilíbrio, os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições.

g) Federalismo de segundo grau: No federalismo de segundo grau, a auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

3.2 Características da Federação

São características da Federação: a descentralização política, repartição de competência, Constituição rígida como base jurídica, inexistência do direito de secessão, soberania do Estado federal, intervenção, auto-organização dos Estados-membros, órgão representativo dos Estados-membros, guardião da Constituição, repartição de receitas.

3.3 Federação brasileira

Forma de governo: Republicana / Sistema de governo: Presidencialismo / Forma de Estado: Federativo / Entes componentes da Federação: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

3.3.1 Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º da CFRB/88)

São fundamentos: (1) a soberania, (2) a cidadania, (3) a dignidade da pessoa humana, (4) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e (5) pluralismo político.

3.3.2 Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º da CFRB/88)

São objetivos: (1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (2) garantir o desenvolvimento nacional; (3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3.3.3 Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais

São princípios: (1) independência nacional; (2) prevalência dos direitos humanos; (3) autodeterminação dos povos; (4) não intervenção; (5) igualdade entre os Estados; (6) defesa da paz; (7) solução pacífica dos conflitos; (8) repúdio ao terrorismo e ao racismo; (9) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (10) concessão de asilo político.

3.3.4 Idioma oficial e símbolos da República Federativa do Brasil

O idioma oficial é a língua portuguesa. Os símbolos são: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional.

3.3.5 Vedações constitucionais impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Conforme o art. 19 da CFRB/88 é vedado aos entes federativos: (1) estabelecer, subvencionar, embaraçar cultos religiosos ou igrejas; (2) recusar fé aos documentos públicos; (3) criar distinções entre os brasileiros ou preferências entre si.

4. UNIÃO FEDERAL

“A união se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal...” (José Afonso da Silva)

A União possui dupla personalidade, pois assume um papel interno e outro internacional.

Segundo o art. 18, §1º, a Capital Federal é Brasília.

4.1 Bens da União

São bens da União àqueles indicados no art. 20 da CRFB/88, devendo ser observados os seguintes conceitos: (1) mar territorial – faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental; (2) zona contígua – faixa que se estende de 12 a 24 milhas marítimas de largura; (3) zona econômica exclusiva – faixa que se estende das 12 as 300 milhas marítimas; (4) plataforma continental – leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem além do mar territorial até 200 milhas marítimas das linhas da base; (5) faixa de fronteira – faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

4.2 Competência da União Federal

4.2.1 Competência não legislativa (administrativa ou material)

A competência não legislativa regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo ser exclusiva da União (indelegável), prevista no art. 21 da CF/88, ou comum (cumulativa, concorrente administrativa ou paralela) aos entes federativos, prevista no art. 23 da CF/88.

4.2.2 Competência legislativa

Trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis. Esta competência pode ser: (1) privativa – art. 22 da CF/88, podendo ser delegada aos Estados por Lei Complementar; (2) concorrente – art. 24, podendo a União legislar sobre normas gerais, os Estados complementarem as referidas normas e os municípios estabelecer normas de interesse local; (3) competência tributária expressa – art. 153 da CF/88; (4) competência tributária residual – art. 154, I, da CF/88; (5) competência tributária extraordinária – art. 154, II, da CF/88.

4.2.3 Regiões Administrativas

Segundo o art. 43, caput, da CF/88, para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, por meio de Lei Complementar. (ex: SUDAM, SUDENE, SUFRAMA, SUDECO, ADENE E ADA)

5. ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros são pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos, nos seguintes termos: (1) auto-organização – art. 25, caput, CF/88 (os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, desde que respeitada a CF/88); (2) autogoverno – art. 27, 28 e 125 da CF/88 (estruturação dos poderes – Legislativo: Assembleia Legislativa, Executivo: Governador do Estado e Judiciário: Tribunais e Juízes); (3) autoadministração e autolegislação – art. 18, 25 e 28 da CF/88 (regras de competência legislativa e não legislativa dos Estados).

5.1 Formação dos Estados-membros

5.1.1 Regras Gerais

Segundo o art. 18, §3º da CF/88, os Estados podem incorporar-se entre si (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.

Procedimento: (1º) é a realização do plebiscito, que é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte; (2º) propositura do projeto de Lei Complementar; (3º) audiência das Assembleias Legislativas, sendo que seu parecer não é vinculativo, assim mesmo que desfavorável, o processo pode seguir; (4º) aprovação no Congresso Nacional em cada uma das casas por maioria absoluta, salientando que nem o Congresso Nacional está obrigado a aprová-lo e o Presidente da República, sancioná-lo.

A competência para convocar plebiscito ou autorizar referendo é exclusiva do Congresso Nacional, por proposta de 1/3 dos membros de qualquer das casas, materializada por decreto legislativo.

5.1.2 Fusão

Na fusão, dois ou mais Estados se unem para a formação de um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos anteriores, os quais perderão a personalidade primitiva. Deve-se consultar a população de cada um dos Estados que desejam fundir-se.

5.1.3 Cisão

Na cisão, um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-membros ou Territórios Federais novos, com personalidades distintas.

5.1.4 Desmembramento

No desmembramento, um ou mais Estados cedem parte do seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar a um outro Estado que já existia. O Estado originário não desaparece.  Há duas espécies de desmembramento: (1) desmembramento por anexação e (2) desmembramento formação.

5.2 Bens dos Estados-Membros

Segundo o art. 26 da CF/88, são bens dos Estados: (I) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (II) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (III) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (IV) as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

5.3 Competências dos Estados-Membros

5.3.1 Competência não legislativa (administrativa ou material)

Pode ser: (1) comum - prevista no art. 23 da CF/88 e (2) residual – art. 25, §1º da CF/88.

5.3.2 Competência legislativa

Pode ser: (1) expressa – art. 25, caput, da CF/88; (2) residual – art. 25, §1º da CF/88; (3) delegada pela União – art. 22, parágrafo único, da CF/88; (4) concorrente – art. 24 da CF/88; (5) suplementar – art. 24, §1º ao 4º da CF/88; (6) tributária expressa – art. 155 da CF/88.

6. MUNICÍPIOS

O Município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia em virtude de sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

(1) Auto-organização (art. 29, caput): se organizam por meio de Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal; (2) Autogoverno (art. 29): por meio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (3) Autoadministração e autolegislação (art. 30).

6.1 Formação dos Municípios

O art. 18, §4º da CF/88 estabelece os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, seguindo as seguintes etapas: (1) Lei Complementar Federal: A referida lei determinar o período para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como seu procedimento; (2) Estudo de Viabilidade Municipal: Deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei, estudo de viabilidade; (3) Plebiscito: Será realizado consulta às populações envolvidas; (4) Lei Estadual: Somente após a aprovação por plebiscito, serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados Municípios, através de Lei Estadual.

- EC n. 57/2008, que veio a acrescer o art. 96 ao ADCT, convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006.

6.2 Competência dos Municípios

6.2.1 Competências não legislativas (administrativas ou materiais)

Comum (cumulativa ou paralela): Prevista no art. 23 da CF/88;

Privativa (enumerada): Prevista no art. 30, III a IX;

6.2.2 Competências legislativas

Expressa: Prevista no art. 29, caput – por meio de Lei Orgânica;

Interesse Local: Prevista no art. 30, I – Diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade.

Suplementar: Prevista no art. 30, II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Plano diretor: Art. 182, §1º - Deverá ser aprovado na Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Competência tributária expressa: Art. 156.

7. DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal também pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, visto que possui capacidade de Auto-organização, Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação.

(1) Auto-organização (art. 32, caput): Será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, aprovado por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa; (2) Autogoverno (art. 32, §§2º e 3º): Por meio do Governador, Vice-Governador e dos Deputados Distritais; (3) Autoadministração e autolegislação.

7.1 Características importantes

1. Impossibilidade da divisão do Distrito Federal em Municípios – Art. 32, caput;

2. Autonomia parcialmente tutelada pela União – Art. 32, §4º / 21, XIII e XIV / 22, XVII;

7.2 Competências do Distrito Federal

7.2.1 Competências não legislativas (administrativas ou materiais)

Comum (cumulativa ou paralela): Prevista no art. 23 da CF/88;

7.2.2 Competências legislativas

Segundo o art. 32, §1º são atribuídas ao Distrito Federal às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, quais sejam:

Expressa: Art. 32, caput – Elaboração da própria Lei Orgânica;

Residual: Art. 25, §1º - Toda a competência que não lhe for vedada, ao DF está reservada;

Delegada: Art. 22, parágrafo único – A União poderá delegar ao DF legislar matéria de sua competência privativa por LC;

Concorrente: Art. 24 – A União legisla sobre normas gerais e o DF sobre normas específicas;

Suplementar: Art. 24, §§1º a 4º;

Interesse Local: Art. 30, I c/c Art. 32, §1º;

Competência Tributária Expressa: Art. 155.

8. TERRITÓRIOS FEDERAIS

Apesar de terem personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, conforme o art. 182, §2º, integra a união.

8.1 Procedimento de formação

 Hoje é perfeitamente possível a criação de novos Territórios Federais, devendo observar o seguinte procedimento: (1) Lei Complementar – Art. 18, 2º; (2) Plebiscito; (3) Modo de Criação – Art. 18, 3º.

8.2 Características importantes

1. Lei Federal: Art. 33, caput – Disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios;

2. Possibilidade de Divisão em Municípios: Art. 33, §1º;

3. Executivo: Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV);

4. Legislativo: Art. 45, §2º - Cada Território elegerá 4 Deputados Federais;

5. Controle de Contas: Fiscalização caberá ao Congresso Nacional, após parecer do TCU;

6. Judiciário, MP e Defensores Públicos Federais: + de 100 mil habitantes, haverá órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância, membros do MP e Defensores Públicos Federais mantidos pela União;

7. Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros: A organização e manutenção caberá ao Território e não a União;

8. Legislativo: Haverá eleições para a Câmara Territorial;

9. Sistema de Ensino: Organizado pela União (art. 211, §1º).

9. MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

9.1 Modelo Clássico

Neste modelo cabe a União exercer os poderes enumerados e aos Estados os poderes não especificados, em um campo residual.

9.2 Modelo Moderno

Neste modelo, a Constituição passará não somente a descrever as atribuições exclusivas da União, mas também as hipóteses de competência comum ou concorrente entre a União e os Estados. 

9.3 Modelo Horizontal

Neste modelo, não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.

9.4 Modelo Vertical

Neste modelo, a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo contudo, uma certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.

10. INTERVENÇÃO

Excepcionalmente, a CRFB/88 prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção no ente federativo, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses estão previstas em um rol taxativo (numerus clausus) e devem ser interpretadas restritivamente.

10.1 Intervenção Federal            

10.1.1 Hipóteses de Intervenção Federal

As hipóteses de intervenção federal nos Estados e Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34 da CF, sendo elas: (1) manter a integridade nacional; (2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (3) por termo a grave comprometimento da ordem pública; (4) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (5) reorganizar as finanças da unidade da Federação; (6) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (7) assegurar a observância de certos princípios constitucionais.

10.1.2 Espécies de Intervenção Federal

1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício (art. 34, I a IV);

2) Provocada por solicitação: Quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da IF, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação de algum dos poderes citados (art. 34, IV c/c 36, I);

3) Provocada por Requisição: Quando a coação ou impedimento recair sobre o Poder Judiciário, a decretação da IF dependerá de requisição do STF (art. 36, I) e no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a requisição será feita pelo STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria.

4) Provocada, dependendo de provimento de representação: Quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, a IF dependerá de provimento pelo STF, de representação do Procurador Geral da República (art. 34, VII c/c 36, III) e para prover a execução de Lei Federal, a IF dependerá de provimento de representação do PGR pelo STF.

10.1.3 Decretação e execução da Intervenção Federal

É ato de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), que ouvirá 2 órgãos: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O Decreto Presidencial Interventivo informará a amplitude, prazo, condições de execução,  nomeará interventor, se couber, e afastará as autoridades envolvidas, que voltarão aos seus cargos quando cessarem os motivos que levaram a IF.

 10.1.4 Controle político exercido pelo Congresso Nacional

O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto presidencial de intervenção podendo aprová-lo ou rejeitá-lo, por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo (art. 36, §§ 1º e 2º).

Excepcionalmente, a CF dispensa o controle político exercido pelo CN nas seguintes hipóteses: (I) para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI) e (II) quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF (art. 34, VII). Se não for suficiente para o reestabelecimento da normalidade deverá ser observado o procedimento do art. 36, §§ 1º e 2º.

10.2 Intervenção Estadual

10.2.1 Hipóteses de Intervenção Estadual e Intervenção Federal nos Municípios localizados nos Territórios Federais

As hipóteses, no presente caso, estão presentes no art. 35, sendo cabíveis quando: (1) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; (2) não forem prestadas as devidas contas; (3) não for aplicado o mínimo da receita municipal na educação e na saúde; (4) o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios elencados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

- Súmula 637 do STF: não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de IE em Município.
 
10.2.2 Decretação e execução da Intervenção Estadual

É ato de competência privativa do Governador do Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo, condições de execução e, quando couber, nomeará interventor, que voltarão aos seus cargos quando cessarem os motivos que levaram a IE.

10.2.3 Controle político exercido pelo Legislativo

O decreto interventivo sofrerá controle político pela Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Será dispensado tal controle quando o TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios elencados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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