"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

PODER JUDICIÁRIO (DIREITO CONSTITUCIONAL)


1. FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa (organização de suas secretarias, concessão de licenças e férias aos seus membros), bem como funções atípicas de natureza legislativa (elaboração dos regimentos internos de seus tribunais).

2. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

São características da jurisdição: lide, inércia, definitividade, pretensão resistida (na jurisdição contenciosa), una e indivisível.

3. ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Segundo o art. 93 da CF/88, lei complementar, de iniciativa do STF, disporá o Estatuto da Magistratura, devendo-se observar que o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (Os 3 anos deverão ser contados a partir da conclusão do curso de direito).
Ainda, se observará a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (I) É obrigatória a promoção de juiz que figure por 3 anos consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; (II) A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
O acesso aos tribunais de segundo grau será por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última e única entrância.
O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegura ampla defesa.
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. (Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição)

4. GARANTIAS DO JUDICIÁRIO

As garantias do Judiciário, segundo José Afonso da Silva, podem ser divididas em: (I) Institucionais: protegem o Judiciário como um todo, como instituição. Pode ainda subdividir-se em: a) garantias de autonomia orgânico-administrativa e b) garantias de autonomia financeira; (II) Funcionais: asseguram a independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário (vedações), tanto em razão do próprio titular, mas em favor da própria instituição.

5. ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO

Órgãos de convergência: Denomina-se órgão de convergência cada uma das Justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral e Militar), tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça, ressalvado o controle de constitucionalidade que sempre cabe ao STF. Ex: STF, STJ, TST, TSE e STM.
Órgãos de superposição: Denomina-se órgão de superposição aquele que embora não pertença a qualquer Justiça, as suas decisões se sobrepõem às decisões proferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial. Ex: STF e STJ.
Justiça Comum: Dividida em (1) Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais e Juizados Especiais Federais); (2) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do DF e Territórios, bem como os Juizados Especiais e a Justiça de Paz); (3) Justiça Estadual Comum (Juízes de primeiro grau, Juizados Especiais, Justiça de Paz e Juízes de segundo grau, compostos pelos Tribunais de Justiça).
Justiça Especial: Dividido em (1) Justiça do Trabalho (TST, TRT e Juízes do Trabalho); (2) Justiça Eleitoral (TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); (3) Justiça Militar da União (STM e Conselhos de Justiça); (4) Justiça Militar dos Estados, DF e Territórios (TJ, TJM, Juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça).
Obs: Dentre todas as Justiças apontadas, somente a Justiça do Trabalho não tem qualquer competência penal.
 
5.1 Juizados Especiais: Algumas características

O sistema dos Juizados Especiais Estaduais e do DF é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos Juizados Especiais, o segundo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, compostas por três juízes togados, com mandato de 2 anos, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais, conforme a Súmula 203 do STJ. Todavia, cabe Reclamação (entendimento dos Ministros do STF), com fundamento no art. 105, I, f, da CF/88, para o STJ, quando a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Estaduais violar interpretação da legislação infraconstitucional federal dada pela jurisprudência do STJ.
Nos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública existem as Turmas de Uniformização da Jurisprudência, o qual inexiste nos Juizados Especiais Criminais e Cíveis.
Cabe Recurso Extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de Juizados Especial Cível e Criminal, segundo a Súmula 640 do STF.
Compete ao TJ local julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal. (Não mais o STF)
Compete à própria Turma Recursal de Juizados Especial julgar Mandado de Segurança contra seus atos. (Não mais o STF) – Vide Súmula 376 do STF.

6. REGRA DO “QUINTO CONSTITUCIONAL”

Segundo esta regra, 1/5 (20%) dos lugares nos TRF’s, TJ’s, Tribunais do Trabalho e STJ será composto de membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Porém, é errado afirmar que todos os tribunais devem observar esta regra.
Procedimento: Os órgãos de representação das classes dos advogados e do MP elaboram lista sêxtupla (6 nomes). Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6 nomes). Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo (Governador do Estado para TJ Estadual ou Presidente da República para o TJ do DF e Territórios e TRF’s) escolherá 1 dos 3 nomes.
 
7. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

7.1 Supremo Tribunal Federal (STF)

É composto por 11 Ministros. O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o STF, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta (sabatina do SF). São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; (3) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. São competências do STF: (1) originária – art. 102, I, “a” a “r”; (2) recursal ordinária - art. 102, II; (3) recursal extraordinária – art. 102, III.

7.2 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

É composto por 33 Ministros. O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o STJ, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta (sabatina do SF). São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; (3) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos TRFs, 1/3 de desembargadores dos TJs, 1/6 de advogados e 1/6 de membros do MP. São competências do STJ: (1) originária – art. 105, I, “a” até “i”; (b) recursal ordinária - art. 105, II; (c) recursal especial - art. 105, III.
Compete também ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur as cartas rogatórias.
 
7.3 Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Juízes Federais

A Justiça Federal é composta pelos TRF’s e Juízes Federais. Os TRF’s são compostos de no mínimo 7 Juízes, respeitada a regra do “Quinto Constitucional”. São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 30 anos e menos de 65 anos de idade;
Obs: Destaca-se a federalização de crimes contra direitos humanos.

7.4 Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Juízes do Trabalho

A Justiça do Trabalho é composta pelo TST, TRT e Juízes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): É composto de 27 Ministros. Composição dos Ministros: 1/5 serão escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e 4/5 serão escolhidos entre juízes dos TRT’s, oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST. São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade. O Presidente da República escolhe e indica o nome para compor o TST, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta (sabatina do SF).
Tribunal Regional do Trabalho (TRT): É composto de, no mínimo, 7 Juízes, nomeados pelo Presidente da República, com mais de 30 anos e menos de 65 anos. Composição dos Ministros: 1/5 serão escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e 4/5 serão escolhidos entre juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho: A jurisdição será exercida por um juiz singular.
 
7.5 Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais

A Justiça Eleitoral é composta pelo TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): É composto por, no mínimo, 7 Juízes. Composição dos Juízes: 3 juízes serão Ministros do STF, nomeados pelo próprio STF, 2 juízes serão Ministros do STJ, nomeados pelo próprio STJ e 2 juízes serão advogados com notório saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos pelo Presidente da República (sem sabatina do SF) da lista sêxtupla  elaborada pelo STF. Presidente e Vice serão nomeados pelo STF, dentre os Ministros do STF e o Corregedor Eleitoral do TSE, será eleito pelo próprio TSE, dentre os Ministros do STJ. Obs: As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a CRFB/88 e as denegatórias de HC ou MS.
Tribunal Regional Eleitoral (TRE): É composto por 7 juízes. Composição dos Juízes: 2 juízes dentre desembargadores do TJ, 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ, 1 juiz do TRF, 2 advogados nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla encaminhada pelo TJ. Presidente e Vice serão eleitos pelo TRE dentre os desembargadores.
Juízes Eleitorais: São juízes de direito em efetivo exercício ou, na falta destes, os seus substitutos legais, cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais.
Juntas Eleitorais: Serão compostas por 1 juiz de direito e de 2 a 4 cidadãos de notória idoneidade.
 
7.6 Superior Tribunal Militar, Tribunais Militares e Juízes Militares

A Justiça Militar é composta pelo STM, TM e Juízes Militares.
Superior Tribunal Militar (STM): É composto por 15 Ministros. Composição dos Ministros: 3 oficiais-generais da Marinha, 4 oficiais-generais do Exército, 3 oficiais-generais da Aeronáutica e  5 civis, dos quais 3 serão advogados, 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar. Forma de Nomeação: O Presidente da República indica os 15 Ministros, que deverão ser aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.
Justiça Militar da União: Possui competência exclusivamente penal para processar e julgar os crimes militares. É constituída, em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça Militar e, como órgão recursal e de jurisdição superior, pelo STM. São órgãos seus, também, a Auditoria de Correição, os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos.
Conselhos de Justiça Militar: São compostos por 1 juiz togado e 4 juízes leigos. Os Conselhos se dividem em duas espécies, o Especial e o Permanente.
Justiça Militar dos Estados: Compete a esta, processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. O órgão recursal é o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, e não o STM.
Justiça Militar do Distrito Federal: Será exercida pelo TJ em segundo grau e pelo Juiz de direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, em primeiro grau.
Obs: Somente a Justiça Militar da União pode julgar civil. A Justiça Militar Estadual só julga policial militar e bombeiro militar. As disposições contidas na Lei dos Juizados Especiais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar, exceto se o crime for praticado por civil.

7.7 Tribunais e Juízes dos Estados

A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, tudo que não for de competência da Justiça Especial, nem da Justiça Federal será processada nela. Organiza-se em dois graus de jurisdição, primeiro monocrático e o segundo colegiado.

7.8 Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios

A Justiça do DF e Territórios é organizada e mantida pela União, que também criará Juizados Especiais e Justiça de Paz.

7.9 Justiça de Paz (Art. 98, II)

O juiz de paz (idade mínima de 21 anos) tem competência para celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. A Justiça de Paz é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto para mandato de 4 anos.

8. PRECATÓRIOS

O precatório judicial é o instrumento pelo qual se cobra um débito do Poder Público (União, DF, Estados, Municípios), conforme o art. 100 da CF/88, em virtude de sentença judiciária. Existem duas espécies de precatório, os de natureza alimentar (pagos preferencialmente) e os de natureza não alimentar. Entende-se por débito de natureza alimentar “... aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Não se aplica o pagamento por precatório para o pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, conforme o art. 100, §3º da CF. (Atualmente 30 SM para Municípios e 40 SM para Estados e o DF)

9. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela EC. 45/2005 (Reforma do Judiciário), composto por 15 membros, com mandato de 2 anos, permitido uma recondução. Desses 15 membros, 9 pertencem a Magistratura, 2 do MP, 2 advogados e 2 cidadãos. Fora o Presidente do STF, que presidirá também o CNJ, os seus outros membros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta no Senado (sabatina).
Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo ainda (1) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; (2) verificar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário; (3) receber e conhecer das reclamações contra membros e órgãos do Poder Judiciário; (4) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças; (5) entre outras funções.
Verifica-se que o CNJ não exerce função jurisdicional, podendo seus atos serem revistos pelo STF.

10. SÚMULA VINCULANTE

A Súmula Vinculante foi introduzida no direito brasileiro pela EC. 45/2004. O art. 103-A da CF/88 estabelece que “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Existem no Brasil outras modalidades de súmulas admitidas, quais sejam (1) a Súmula persuasiva – Não possui efeito vinculante, indicando simplesmente o entendimento pacificado naquele tribunal sobre a matéria. Todos os Tribunais a estabelecem; (2) Súmula impeditiva de recursos – Estabelece mais uma regra de admissibilidade para o Recurso de Apelação, no qual a sentença de primeiro grau não pode estar em consonância com súmula do STJ ou STF; (3) Súmula de repercussão geral (também impeditiva de recurso) – Se a tese jurídica não tiver repercussão geral, o Recurso Extraordinário não será conhecido; (4) Súmula vinculante – Instrumento exclusivo do STF que uma vez editada, produz efeitos de vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.
Além do STF, são legitimados para propor a edição, a revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante os legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI. Há também outros legitimados incidentais indicados na Lei 11.417/2006.
Procedimento: (1) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante deve versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, por qualquer dos legitimados; (2) A secretaria judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação no prazo de 5 dias, quanto à adequação da proposta; (3) O relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão; (4) A secretaria judiciária publica no site do STF e do DJE, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 dias; (5) Os autos são encaminhados ao PGR para manifestação; (6) Após, é submetida aos Ministros da Comissão de Jurisprudência e também ao demais Ministros para se manifestarem em 15 dias; (7) Por fim, o Presidente o submeterá à deliberação do Tribunal Pleno; (8) Será aprovado se pelo menos 2/3 dos Ministros forem a favor; (9) No prazo de 10 dias, o STF publicará a decisão no DJE e no DOU. Salienta-se que a aprovação de Súmula Vinculante não autoriza a suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
A vinculação da decisão, que se dá a partir da publicação, repercute somente em relação ao Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Poder Legislativo, sob pena de configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.
A súmula vinculante tem eficácia imediata, porém o STF por decisão de 2/3 dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. (Modulação dos efeitos)
Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

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