"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA GERAL (DIREITO CONSTITUCIONAL)

PRAÇA DOS TRÊS PODERES
        
            As primeiras bases teóricas para a “tripartição dos poderes” foi apresentada por Aristóteles, em sua obra Política, onde identificou o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão ou pessoa, o soberano.

Montesquieu em seu livro “O espírito das leis” aprimorou a teoria de Aristóteles, inovando no sentido de que tais poderes estariam intimamente ligados a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Surge então a Teoria dos Freios e Contrapesos, consagrada pelo STF.

 

“Segundo esta teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio de atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelo atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizatória do poder judiciário, obrigando cada um permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência”. (Dalmo de Abreu Dalleri)

 

Atualmente, há certo abrandamento da Teoria de Montesquieu, onde além de cada um dos Poderes exercerem suas funções típicas, exercem também outras duas funções atípicas.

 

ÓRGÃO
FUNÇÃO TÍPICA
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLATIVO
1) Legislar.
2) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
1) Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores e etc.
2) Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).
EXECUTIVO
1) Prática de atos de chefia do Estado, chefia de governo e atos de administração.
1) Natureza legislativa: o Presidente da República edita Medida Provisória, com força de lei (art. 62).
2) Natureza jurisdicional: o Executivo julga apreciando defesas e recursos administrativos.
JUDICIÁRIO
1) Julgar, dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.
1) Natureza legislativa: ao fazer o regimento interno de seus tribunais (art. 96,I, a).
2) Natureza executiva: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.

 

Há de se ressaltar, também, que as atribuições asseguradas a cada um dos Poderes não poderão ser delegadas à outro, segundo o princípio da indelegabilidade de atribuições.

Por fim, cabe lembrar que a CRFB/88 atribuiu a separação de poderes à categoria de cláusula pétrea, conforme se observa no art. 60, §4º, III.

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