Disposições gerais – Quando houver testamento ou interessado
incapaz deverá ser realizado inventário judicial, todavia se todos forem
capazes e concordes, poderá ser realizado inventário e partilha extrajudicial,
por meio de escritura pública, que somente será lavrada pelo tabelião se as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou particular ou
ainda por defensor público. A escritura e demais atos serão gratuitos para aqueles
que se declararem pobre.
O prazo para abrir o processo de
inventário e partilha é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ou seja,
do falecimento do de cujus, e deve
ser concluído nos 12 meses subsequentes, podendo ser prorrogado o referido prazo
de ofício ou a requerimento das partes.
O administrador provisório ficará
na posse do espólio até que o inventariante preste compromisso, representando-o
ativa e passivamente desde a abertura da sucessão. Este poderá reembolsar as
despesas necessárias e úteis que fez para a manutenção do espólio e responderá
pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver causado.
Legitimidade para requerer o inventário – Cabe a aquele que estiver
na posse do espólio requerer abertura do inventário e partilha dentro do prazo
legal, sendo tal requerimento instruído com a certidão de óbito do autor da
herança.
Pode ainda requerer,
concorrentemente, a abertura do inventário: (I) cônjuge supérstite; (II)
herdeiro; (III) legatário; (IV) testamenteiro; (V) cessionário do herdeiro ou
do legatário; (VI) credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
(VII) síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do
cônjuge supérstite; (VIII) Ministério Público, havendo herdeiros incapazes.
Se nenhum dos legitimados acima
abrir o processo de inventário no prazo legal, poderá o juiz, de ofício,
fazê-lo.
O inventariante e suas primeiras declarações – O juiz nomeará
inventariante: (I) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (II) o herdeiro que se achar na
posse ou na administração do espólio, quando não houver cônjuge ou companheiro
sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (III) qualquer herdeiro, nenhum
estando na posse ou administração do espólio; (IV) o testamenteiro, se lhe foi
confiada à administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em
legados; (V) o inventariante judicial, se houver; (VI) pessoa estranha idônea,
onde não houver inventariante judicial.
O inventariante, intimado da
nomeação, deverá prestar compromisso no prazo de 5 dias.
São obrigações do inventariante: (I) representar o espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele; (II) administrar o espólio; (III) prestar
as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador; (IV) exibir
em cartório, a qualquer tempo, documentos relativos ao espólio para as partes;
(V) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; (VI) trazer à colação
os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (VII) prestar
contas de sua gestão; (VII) requerer a declaração de insolvência.
Incumbe, ainda, ao inventariante
desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (I) alienar bens
de qualquer espécie; (II) transigir em juízo ou fora dele; (III) pagar dívidas
do espólio; (IV) fazer despesas necessárias para a conservação e o melhoramento
dos bens do espólio.
Dentro de 20 dias, contados da
data em que prestou compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações,
das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo constará, basicamente,
qualificação do de cujus, dos
herdeiros, cônjuge, regime de bens do casamento, se existe testamento, relação
individualizada de bens móveis e imóveis, objetos de valor, dívidas ativas e
passivas, direitos e ações e o valor corrente de cada bem do espólio.
Pode-se arguir sonegação ao
inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que
não existem outros bens por inventariar.
O inventariante será removido: (I) se não prestar no prazo legal as
primeiras e últimas declarações; (II) se frustrar o devido andamento do
inventário; (III) se deteriorar ou danificar, por culpa sua, os bens do espólio;
(IV) se não representar o espólio em juízo, deixar de cobrar dívidas ou
promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; (V) não
prestar contas ou se estas forem reprovadas; (VI) sonegar, ocultar ou desviar
bens do espólio.
Requerida a remoção do
inventariante por algum dos fundamentos acima, este será intimado para
defender-se e produzir provas no prazo de 5 dias, tramitando este incidente em
apenso aos autos do inventário. Com ou sem defesa, o juiz decidirá se irá
remover o inventariante ou irá nomear outro.
Realizada as primeiras
declarações pelo inventariante, o juiz mandará citar todos os interessados (cônjuge,
herdeiro, legatários, Fazenda Pública, Ministério Público e etc.), podendo
ocorrer esta citação por correio, oficial de justiça e edital, conforme o
domicílio da pessoa ou órgão a ser citada.
Terminada as citações, as partes
poderão se manifestar sobre as primeiras declarações no prazo de 10 dias,
podendo: (I) arguir erro ou omissões, (II) reclamar contra a nomeação do
inventariante e (III) contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro,
bem como deverá trazer aos autos a colação dos bens que recebeu ou, se já não
os possuir, o valor deles, conforme o art. 1.114 do CPC.
Findo o prazo de 10 dias para a
manifestação das partes, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio,
se não houver avaliador judicial. Não será realizada avaliação, se a Fazenda
Pública concordar com os valores informados. Se o autor da herança tiver
deixado empresa, o juiz nomeará contador para levantar balanço ou apurar os
haveres.
Aceito o laudo, o inventariante
lavra o termo de últimas declarações podendo emendar, aditar ou completar as
primeiras declarações. As partes são intimadas para se manifestarem sobre as
últimas declarações no prazo de 10 dias, após isso é realizado o cálculo do
imposto, onde também se ouvirá as partes no prazo de 5 dias.
Antes da partilha, os credores do
espólio poderão requerer ao inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis, por meio de petição, acompanha da prova literal da dívida.
Após o pagamento de dívidas, se
existirem, as partes podem formular pedido de quinhão no prazo de 10 dias,
sendo que o juiz, também no prazo de 10 dias, proferirá despacho de deliberação
da partilha.
Com base na deliberação da
partilha, o partidor fará esboço da partilha que conterá: (I) dívidas pagas,
(II) meação do cônjuge, (III) meação disponível e (IV) quinhões hereditários, a
começar pelo herdeiro mais velho.
Arrolamento: A partilha amigável,
celebrada por partes capazes, na modalidade de arrolamento será de plano
homologado pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos, aplicando-se
também ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Ola,Caio meu nome e flavia eu preciso de um adv bom em testamento ( herança de familia) VC me indicaria um bom ou ate mesmo VC não se interessa no meu caso...moro em itapema..fone:47 92887567
ResponderExcluirO inventariante ganha 10% do montante?
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