PRAÇA DOS TRÊS PODERES |
As
primeiras bases teóricas para a “tripartição dos poderes” foi apresentada por
Aristóteles, em sua obra Política,
onde identificou o exercício de três funções estatais distintas, apesar de
exercidas por um único órgão ou pessoa, o soberano.
Montesquieu
em seu livro “O espírito das leis” aprimorou a teoria de Aristóteles, inovando no
sentido de que tais poderes estariam intimamente ligados a três órgãos
distintos, autônomos e independentes entre si.
Surge
então a Teoria dos Freios e Contrapesos, consagrada pelo STF.
“Segundo
esta teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são
atos gerais ou especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo
legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se
sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o
poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida
social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou
prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a
norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por
meio de atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas
está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os
seus atos estão limitados pelo atos gerais praticados pelo legislativo. E se
houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizatória do
poder judiciário, obrigando cada um permanecer nos limites de sua respectiva
esfera de competência”. (Dalmo de Abreu Dalleri)
Atualmente,
há certo abrandamento da Teoria de Montesquieu, onde além de cada um dos
Poderes exercerem suas funções típicas, exercem também outras duas funções
atípicas.
ÓRGÃO
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FUNÇÃO TÍPICA
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FUNÇÃO ATÍPICA
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LEGISLATIVO
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1) Legislar.
2) Fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
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1) Natureza
executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias,
licenças a servidores e etc.
2) Natureza
jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de
responsabilidade (art. 52, II).
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EXECUTIVO
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1) Prática de atos
de chefia do Estado, chefia de governo e atos de administração.
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1) Natureza
legislativa: o Presidente da República edita Medida Provisória, com força de
lei (art. 62).
2) Natureza
jurisdicional: o Executivo julga apreciando defesas e recursos
administrativos.
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JUDICIÁRIO
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1) Julgar, dizendo
o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados,
quando da aplicação da lei.
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1) Natureza
legislativa: ao fazer o regimento interno de seus tribunais (art. 96,I, a).
2) Natureza
executiva: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e
serventuários.
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Há
de se ressaltar, também, que as atribuições asseguradas a cada um dos Poderes
não poderão ser delegadas à outro, segundo o princípio da indelegabilidade de
atribuições.
Por
fim, cabe lembrar que a CRFB/88 atribuiu a separação de poderes à categoria de
cláusula pétrea, conforme se observa no art. 60, §4º, III.
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