O
Poder Executivo exerce funções típicas como a prática de atos de chefia de
Estado, chefia de governo e atos de administração, bem como funções atípicas legisla
através de medida provisória e julga, no contencioso administrativo, exercido
em caso de defesa de multa de trânsito e etc.
2. PRESIDENCIALISMO VS PARLAMENTARISMO
No
sistema presidencialista (criação norte-americana), as funções de Chefe de
Estado e Chefe de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa, qual seja,
o Presidente da República.
No
sistema parlamentarista (influência inglesa), a função de Chefe de Estado pode
ser exercida pelo Presidente da República (República Parlamentarista) ou Monarca
(Monarquia Parlamentarista) e a função de Chefe de Governo, pelo
Primeiro-Ministro, chefiando o gabinete.
3. PODER EXECUTIVO NA CF/88
3.1 O exercício do Poder Executivo no
Brasil
Em
âmbito federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que
acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, sendo auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Em
âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado e seu
vice, auxiliado pelos Secretários de Estado. Os subsídios do Governador,
Vice-Governador e Secretários de Estado será fixado em lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa.
Em
âmbito distrital, o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito
Federal e seu vice.
Em
âmbito municipal, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e seu vice.
Em
âmbito dos Territórios Federais, o Poder Executivo é exercido pelo Governador e
seu vice, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal.
3.2 Atribuições do Presidente da
República
Competências
privativas: Art. 84 da CFRB/88; (Rol exemplificativo)
O
Presidente da República poderá delegar as competências previstas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, do art. 84 aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao
AGU.
3.3 Condições de Elegibilidade
São
condições de elegibilidade para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da
República: (1) Ser brasileiro nato; (2) Pleno exercício dos direitos políticos;
(3) Alistamento eleitoral; (4) Domicílio eleitoral na circunscrição; (5)
Filiação partidária; (6) Ter no mínimo 35 anos; (7) Não ser inalistável, nem
analfabeto; (8) Não estar inelegível.
3.4 Processo Eleitoral
A
data da eleição será no primeiro domingo do mês de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver. Não haverá segundo
turno se um dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos, não
computados os nulos e os em branco.
3.5 Posse e Mandato
O
mandato do Presidente da República é de 4 anos, permitida a reeleição para um
único período subsequente, tendo início em 1º de janeiro do ano subsequente a
eleição em que foi eleito.
3.6 Impedimento e Vacância
Segundo
o art. 79, será sucedido no caso de vaga (definitiva – ex: morte, cassação e renúncia)
pelo Vice-Presidente, ou substituído no caso de impedimento (temporário – ex:
doença e férias).
Se
Presidente e Vice-Presidente da República estiverem impedidos ou em caso de
vacância, serão sucessivamente chamados: (1) o Presidente da Câmara dos Deputados;
(2) o Presidente do Senado Federal e (3) o Presidente do STF. (Sempre em
caráter temporário)
No
âmbito estadual, em caso de vacância do Governador do Estado e não assunção
pelo Vice, serão chamados: (1) o Presidente da Assembleia Legislativa; (2) o
Presidente do TJ local.
No
âmbito do DF, em caso de vacância do Governador do DF e não assunção pelo Vice,
serão chamados: (1) o Presidente da Câmara Legislativa; (2) o Presidente do TJ
do DF e Territórios.
No
âmbito municipal, em caso de vacância do Prefeito e não assunção pelo Vice,
serão chamados: (1) o Presidente da Câmara Municipal; (2) em muitos casos, há a
inclusão do Vice-Presidente da Câmara Municipal.
3.7 Mandato-tampão: eleição direta ou
indireta
Duas
regras devem ser observadas no caso de substituição pelos substitutos legais ou
eventuais (excluído o Vice-Presidente da República): (1) Vacância de ambos os
cargos (Presidente e Vice) nos 2 primeiros anos do mandato: Realizar-se-á
eleições diretas, 90 dias depois da abertura da última vaga; (2) Vacância nos
últimos 2 cargos: Realizar-se-á eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, 30
dias depois de aberta a última vaga.
4. MINISTROS DE ESTADO
Os
Ministros de Estado são meros auxiliares administrativos do Presidente da
República, que os nomeia, podendo ser exonerados a qualquer tempo, ad nutum, não tendo qualquer
estabilidade. São requisitos para assumir o cargo: (1) Ser brasileiro nato ou
naturalizado, exceto o Ministro de Defesa (nato); (3) Estar em pleno exercício
dos direitos políticos e (3) ter mais de 21 anos de idade. São atribuições dos
Ministros de Estado as previstas no art. 87, parágrafo único, entre outras.
Nos
crimes de responsabilidade praticados pelos Ministros de Estado sem conexão com
o Presidente da República e nos crimes comuns, serão estes processados e
julgados perante o STF. Na hipótese de crime de responsabilidade conexo com o
Presidente da República, serão julgados perante o Senado Federal.
5. CONSELHO DA REPÚBLICA (Lei n. 8.041/90)
É
o órgão superior de consulta do Presidente da República e suas manifestações
não terão caráter vinculatório aos atos e decisões tomadas pelo Presidente da
República, sendo presidido por este. Compete a este conselho se pronunciar
sobre a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, bem como
sobre a defesa das instituições democráticas.
6. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Lei n. 8.183/91)
É
órgão de consulta do Presidente da República para assuntos relacionados à
soberania nacional e defesa do Estado democrático. Cabe a este: (1) Opinar
sobre a declaração de guerra e celebração de paz; (2) A decretação do estado de
sítio, defesa e intervenção federal; (3) propor os critérios para utilização
das áreas indispensáveis à segurança nacional; (4) estudar e propor medidas
para assegurar a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
7. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os
detentores de altos cargos públicos poderão praticar além dos crimes comuns, os
crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações de natureza
político-administrativa, submetendo-se ao processo de impeachment. Além do
Presidente da República, também poderão ser responsabilizados e destituídos dos
seus cargos através do processo de impeachment: (1) o Vice-Presidente da
República; (2) os Ministros de Estados, em crimes de responsabilidade conexos
com o Presidente da República; (3) os Ministros do STF; (4) os membros do CNJ e
do CNMP; (5) o PGJ e o AGU; (7) Governadores de Estado; (8) os Prefeitos.
7.1 Procedimento de Impeachment para o
Presidente da República
O
procedimento é bifásico, a primeira fase é chamada de juízo de admissibilidade
do processo, tramitando na Câmara dos Deputados e a segunda fase é denominada
de julgamento, no Senado Federal.
Na
primeira fase, a Câmara dos Deputados declarará procedente (2/3 de seus
membros) ou não a acusação, que poderá ser formalizada por qualquer cidadão em
pleno gozo de seus direito políticos, admitindo o processo e julgamento pelo
Senado Federal.
Na
segunda fase, com a autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá
instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, assegurando ao
acusado (Presidente da República) o contraditório e a ampla defesa, podendo, ao
final, ser condenado ou absolvido do crime de responsabilidade.
Instaurado
o processo, o Presidente ficará suspenso por 180 dias, voltando as suas funções
no término do prazo, caso o julgamento não esteja concluído. A sentença
condenatória se dará por resolução do Senado Federal (2/3 dos seus membros),
limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de
qualquer função pública por 8 anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Observa-se que o judiciário não poderá rever a decisão do legislativo.
8. CRIMES COMUNS
Entende-se
por crime comum todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos
delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias
contravenções penais.
Nos
crimes comuns praticados pelo Presidente da República também haverá um controle
político administrativo pela Câmara dos Deputados que autorizará ou não o
recebimento da denúncia ou queixa crime pelo STF, através do voto de 2/3 dos
seus membros. A denúncia será oferecida pelo Procurador Geral da República e a
queixa-crime pelo ofendido. Recebida a denúncia ou a queixa o Presidente da
República ficará suspenso por 180 dias de suas funções. O Presidente da
República só poderá ir preso após a sentença penal condenatória.
8.1 Imunidade presidencial
(irresponsabilidade penal relativa)
O
Presidente da República durante a vigência de seu mandato, não poderá ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 84, §4º),
ou seja, as infrações penais cometidas antes ou durante o mandato sem relação
com suas funções presidenciais, a persecução penal ficará provisoriamente
suspensa, inclusive a prescrição. Pelas infrações de natureza civil,
tributária, política, administrativa poderá ser responsabilizado.
A
imunidade presidencial e a imunidade formal relativa à prisão só cabe ao
Presidente da República, não se estendendo aos Governadores de Estado e aos
Prefeitos.
Não
obstante, deverá haver autorização do Legislativo (2/3 dos membros da Câmara
dos Deputados) para instauração de inquérito policial e processo contra o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado, não se estendendo esta regra aos Governadores e nem aos Prefeitos.
9. SISTEMATIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA JULGAMENTO DE
AUTORIDADES PÚBLICAS PELA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
1)
Presidente, Vice-Presidente, Ministro do STF, PGR, AGU: Crime comum – STF /
Crime de responsabilidade – Senado Federal;
2)
Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica: Crime comum
e de responsabilidade – STF / Crime de responsabilidade conexo com o Presidente
da República – Senado Federal;
3)
Membros do CNJ e do CNMP: Crime comum – Será estabelecido individualmente a
competência / Crime de Responsabilidade – Senado Federal;
4)
Deputados Federais e Senadores: Crime comum – STF, desde a expedição do diploma
/ Crime de responsabilidade – Casa correspondente;
5)
Membros dos Tribunais Superiores, TCU e chefes de missões diplomáticas
permanentes: Crime comum e de responsabilidade – STF;
6)
Desembargadores do TJ, membros do TCE, membros dos TRF, TRE, TRT, membros do
Ministério Público da União que atue perante os tribunais e Tribunais de Contas
dos Municípios – Crime comum e de responsabilidade – STJ;
7)
Juízes Federais e membros do Ministério Público da União: Crime de comum e de
responsabilidade – TRF;
8)
Governador de Estado: Crime comum – STJ / Crime de responsabilidade – Tribunal
Especial;
9)
Vice-Governador: Crime comum – Em regra TJ / Crime de responsabilidade –
Depende de lei federal;
10)
Procurador-Geral de Justiça: Crime comum: TJ / Crime de responsabilidade –
Poder legislativo estadual;
11)
Juízes Estaduais, DF e Territórios, membros do MP Estadual: Crime comum e de
responsabilidade – TJ, salvo crime eleitoral (TRE);
12)
Deputado Estadual: Crime comum: TJ / Crime de responsabilidade – Assembleia
legislativa;
13)
Prefeito: Crime comum: TJ / Crime de responsabilidade – Câmara municipal,
exceto crime eleitoral (TRE);
10. COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Segundo
o art. 84 da CF/88, são competências privativas do Presidente da República:
a)
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
b)
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
c)
iniciar o processo legislativo;
d)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
e)
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
f)
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal;
g)
dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (DELEGÁVEL)
h)
manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
i)
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
j)
decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
k)
decretar e executar a intervenção federal;
l)
remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
m)
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei; (DELEGÁVEL)
n)
exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
o)
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para
os cargos que lhes são privativos;
p)
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
q)
nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União;
r)
nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
s)
nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
t)
convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
u)
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
v)
celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
x)
conferir condecorações e distinções honoríficas;
z)
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
a1)
enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
b1)
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
c1)
prover (DELEGÁVEL ATÉ ESTA PARTE) e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
d1)
editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
e1)
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.