1. FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O
Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua
natureza. Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa
(organização de suas secretarias, concessão de licenças e férias aos seus
membros), bem como funções atípicas de natureza legislativa (elaboração dos
regimentos internos de seus tribunais).
2. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
São
características da jurisdição: lide, inércia, definitividade, pretensão
resistida (na jurisdição contenciosa), una e indivisível.
3. ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Segundo
o art. 93 da CF/88, lei complementar, de iniciativa do STF, disporá o Estatuto
da Magistratura, devendo-se observar que o ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em Direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação (Os 3 anos deverão ser contados a partir da conclusão
do curso de direito).
Ainda,
se observará a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (I) É obrigatória a
promoção de juiz que figure por 3 anos consecutivas ou 5 alternadas em lista de
merecimento; (II) A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago.
O
acesso aos tribunais de segundo grau será por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última e única entrância.
O
juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
O
ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ, assegura ampla defesa.
A
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente. (Princípio da
ininterruptabilidade da jurisdição)
4. GARANTIAS DO JUDICIÁRIO
As
garantias do Judiciário, segundo José Afonso da Silva, podem ser divididas em:
(I) Institucionais: protegem o Judiciário como um todo, como instituição. Pode
ainda subdividir-se em: a) garantias de autonomia orgânico-administrativa e b)
garantias de autonomia financeira; (II) Funcionais: asseguram a independência
(vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e a
imparcialidade dos membros do Poder Judiciário (vedações), tanto em razão do
próprio titular, mas em favor da própria instituição.
5. ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
Órgãos
de convergência: Denomina-se órgão de convergência cada uma das Justiças
especiais da União (Trabalhista, Eleitoral e Militar), tem por cúpula seu
próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de
competência dessa Justiça, ressalvado o controle de constitucionalidade que
sempre cabe ao STF. Ex: STF, STJ, TST, TSE e STM.
Órgãos
de superposição: Denomina-se órgão de superposição aquele que embora não
pertença a qualquer Justiça, as suas decisões se sobrepõem às decisões
proferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial. Ex: STF e
STJ.
Justiça
Comum: Dividida em (1) Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais, Juízes
Federais e Juizados Especiais Federais); (2) Justiça do Distrito Federal e
Territórios (Tribunais e Juízes do DF e Territórios, bem como os Juizados
Especiais e a Justiça de Paz); (3) Justiça Estadual Comum (Juízes de primeiro
grau, Juizados Especiais, Justiça de Paz e Juízes de segundo grau, compostos
pelos Tribunais de Justiça).
Justiça
Especial: Dividido em (1) Justiça do Trabalho (TST, TRT e Juízes do Trabalho);
(2) Justiça Eleitoral (TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); (3)
Justiça Militar da União (STM e Conselhos de Justiça); (4) Justiça Militar dos
Estados, DF e Territórios (TJ, TJM, Juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça).
Obs:
Dentre todas as Justiças apontadas, somente a Justiça do Trabalho não tem
qualquer competência penal.
5.1 Juizados Especiais: Algumas características
O
sistema dos Juizados Especiais Estaduais e do DF é formado pelos Juizados
Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
Nos
Juizados Especiais, o segundo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas
Recursais, compostas por três juízes togados, com mandato de 2 anos, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Não
cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
juizados especiais, conforme a Súmula 203 do STJ. Todavia, cabe Reclamação
(entendimento dos Ministros do STF), com fundamento no art. 105, I, f, da
CF/88, para o STJ, quando a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais
Estaduais violar interpretação da legislação infraconstitucional federal dada
pela jurisprudência do STJ.
Nos
Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública existem as
Turmas de Uniformização da Jurisprudência, o qual inexiste nos Juizados
Especiais Criminais e Cíveis.
Cabe
Recurso Extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de Juizados
Especial Cível e Criminal, segundo a Súmula 640 do STF.
Compete
ao TJ local julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal. (Não mais o
STF)
Compete
à própria Turma Recursal de Juizados Especial julgar Mandado de Segurança
contra seus atos. (Não mais o STF) – Vide Súmula 376 do STF.
6. REGRA DO “QUINTO CONSTITUCIONAL”
Segundo
esta regra, 1/5 (20%) dos lugares nos TRF’s, TJ’s, Tribunais do Trabalho e STJ
será composto de membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de
carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Porém,
é errado afirmar que todos os tribunais devem observar esta regra.
Procedimento:
Os órgãos de representação das classes dos advogados e do MP elaboram lista
sêxtupla (6 nomes). Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram
indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6 nomes). Nos 20 dias
subsequentes, o Chefe do Executivo (Governador do Estado para TJ Estadual ou
Presidente da República para o TJ do DF e Territórios e TRF’s) escolherá 1 dos
3 nomes.
7. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER
JUDICIÁRIO
7.1 Supremo Tribunal Federal (STF)
É
composto por 11 Ministros. O Presidente da República escolhe e indica o nome
para compor o STF, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria
absoluta (sabatina do SF). São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser
brasileiro nato; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; (3) ter
notável saber jurídico e reputação ilibada. São competências do STF: (1)
originária – art. 102, I, “a” a “r”; (2) recursal ordinária - art. 102, II; (3)
recursal extraordinária – art. 102, III.
7.2 Superior Tribunal de Justiça (STJ)
É
composto por 33 Ministros. O Presidente da República escolhe e indica o nome
para compor o STJ, devendo ser aprovado pelo Senado Federal por maioria
absoluta (sabatina do SF). São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser
brasileiro nato ou naturalizado; (2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de
idade; (3) ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Composição dos
Ministros: 1/3 de juízes dos TRFs, 1/3 de desembargadores dos TJs, 1/6 de
advogados e 1/6 de membros do MP. São competências do STJ: (1) originária –
art. 105, I, “a” até “i”; (b) recursal ordinária - art. 105, II; (c) recursal
especial - art. 105, III.
Compete
também ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur as cartas rogatórias.
7.3 Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Juízes
Federais
A
Justiça Federal é composta pelos TRF’s e Juízes Federais. Os TRF’s são
compostos de no mínimo 7 Juízes, respeitada a regra do “Quinto Constitucional”.
São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado;
(2) ter mais de 30 anos e menos de 65 anos de idade;
Obs:
Destaca-se a federalização de crimes contra direitos humanos.
7.4 Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional
do Trabalho e Juízes do Trabalho
A
Justiça do Trabalho é composta pelo TST, TRT e Juízes do Trabalho.
Tribunal
Superior do Trabalho (TST): É composto de 27 Ministros. Composição dos
Ministros: 1/5 serão escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e 4/5 serão escolhidos entre juízes
dos TRT’s, oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST.
São requisitos para ocupar o cargo: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado;
(2) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade. O Presidente da República
escolhe e indica o nome para compor o TST, devendo ser aprovado pelo Senado
Federal por maioria absoluta (sabatina do SF).
Tribunal
Regional do Trabalho (TRT): É composto de, no mínimo, 7 Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, com mais de 30 anos e menos de 65 anos. Composição dos
Ministros: 1/5 serão escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e 4/5 serão escolhidos entre juízes
do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Juízes
do Trabalho – Varas do Trabalho: A jurisdição será exercida por um juiz
singular.
7.5 Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral,
Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
A
Justiça Eleitoral é composta pelo TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas
Eleitorais.
Tribunal
Superior Eleitoral (TSE): É composto por, no mínimo, 7 Juízes. Composição dos
Juízes: 3 juízes serão Ministros do STF, nomeados pelo próprio STF, 2 juízes
serão Ministros do STJ, nomeados pelo próprio STJ e 2 juízes serão advogados
com notório saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos pelo Presidente da
República (sem sabatina do SF) da lista sêxtupla elaborada pelo STF. Presidente e Vice serão
nomeados pelo STF, dentre os Ministros do STF e o Corregedor Eleitoral do TSE,
será eleito pelo próprio TSE, dentre os Ministros do STJ. Obs: As decisões do
TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a CRFB/88 e as denegatórias de
HC ou MS.
Tribunal
Regional Eleitoral (TRE): É composto por 7 juízes. Composição dos Juízes: 2
juízes dentre desembargadores do TJ, 2 juízes dentre juízes de direito,
escolhidos pelo TJ, 1 juiz do TRF, 2 advogados nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos em lista sêxtupla encaminhada pelo TJ. Presidente e Vice
serão eleitos pelo TRE dentre os desembargadores.
Juízes
Eleitorais: São juízes de direito em efetivo exercício ou, na falta destes, os
seus substitutos legais, cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas
eleitorais.
Juntas
Eleitorais: Serão compostas por 1 juiz de direito e de 2 a 4 cidadãos de
notória idoneidade.
7.6 Superior Tribunal Militar, Tribunais Militares e
Juízes Militares
A
Justiça Militar é composta pelo STM, TM e Juízes Militares.
Superior
Tribunal Militar (STM): É composto por 15 Ministros. Composição dos Ministros:
3 oficiais-generais da Marinha, 4 oficiais-generais do Exército, 3
oficiais-generais da Aeronáutica e 5
civis, dos quais 3 serão advogados, 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério
Público da Justiça Militar. Forma de Nomeação: O Presidente da República indica
os 15 Ministros, que deverão ser aprovados por maioria simples pelo Senado
Federal.
Justiça
Militar da União: Possui competência exclusivamente penal para processar e
julgar os crimes militares. É constituída, em primeira instância, pelos
Conselhos de Justiça Militar e, como órgão recursal e de jurisdição superior,
pelo STM. São órgãos seus, também, a Auditoria de Correição, os Juízes
Auditores e os Juízes Auditores Substitutos.
Conselhos
de Justiça Militar: São compostos por 1 juiz togado e 4 juízes leigos. Os
Conselhos se dividem em duas espécies, o Especial e o Permanente.
Justiça
Militar dos Estados: Compete a esta, processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo
ao tribunal decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação dos praças. O órgão recursal é o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de
Justiça Militar, onde houver, e não o STM.
Justiça
Militar do Distrito Federal: Será exercida pelo TJ em segundo grau e pelo Juiz
de direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, em primeiro grau.
Obs:
Somente a Justiça Militar da União pode julgar civil. A Justiça Militar
Estadual só julga policial militar e bombeiro militar. As disposições contidas
na Lei dos Juizados Especiais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar,
exceto se o crime for praticado por civil.
7.7 Tribunais e Juízes dos Estados
A
competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, tudo que não for de
competência da Justiça Especial, nem da Justiça Federal será processada nela.
Organiza-se em dois graus de jurisdição, primeiro monocrático e o segundo
colegiado.
7.8 Tribunais e Juízes do Distrito Federal e
Territórios
A
Justiça do DF e Territórios é organizada e mantida pela União, que também
criará Juizados Especiais e Justiça de Paz.
7.9 Justiça de Paz (Art. 98, II)
O
juiz de paz (idade mínima de 21 anos) tem competência para celebrar casamentos,
verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. A Justiça de Paz
é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto para
mandato de 4 anos.
8. PRECATÓRIOS
O
precatório judicial é o instrumento pelo qual se cobra um débito do Poder
Público (União, DF, Estados, Municípios), conforme o art. 100 da CF/88, em
virtude de sentença judiciária. Existem duas espécies de precatório, os de
natureza alimentar (pagos preferencialmente) e os de natureza não alimentar.
Entende-se por débito de natureza alimentar “... aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Não
se aplica o pagamento por precatório para o pagamento de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor, conforme o art. 100, §3º da CF. (Atualmente 30
SM para Municípios e 40 SM para Estados e o DF)
9. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O
Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela EC. 45/2005 (Reforma do
Judiciário), composto por 15 membros, com mandato de 2 anos, permitido uma
recondução. Desses 15 membros, 9 pertencem a Magistratura, 2 do MP, 2 advogados
e 2 cidadãos. Fora o Presidente do STF, que presidirá também o CNJ, os seus
outros membros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por
maioria absoluta no Senado (sabatina).
Compete
ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo ainda (1) zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;
(2) verificar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do
Poder Judiciário; (3) receber e conhecer das reclamações contra membros e
órgãos do Poder Judiciário; (4) elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças; (5) entre outras funções.
Verifica-se
que o CNJ não exerce função jurisdicional, podendo seus atos serem revistos
pelo STF.
10. SÚMULA VINCULANTE
A
Súmula Vinculante foi introduzida no direito brasileiro pela EC. 45/2004. O
art. 103-A da CF/88 estabelece que “O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Existem
no Brasil outras modalidades de súmulas admitidas, quais sejam (1) a Súmula
persuasiva – Não possui efeito vinculante, indicando simplesmente o
entendimento pacificado naquele tribunal sobre a matéria. Todos os Tribunais a
estabelecem; (2) Súmula impeditiva de recursos – Estabelece mais uma regra de
admissibilidade para o Recurso de Apelação, no qual a sentença de primeiro grau
não pode estar em consonância com súmula do STJ ou STF; (3) Súmula de
repercussão geral (também impeditiva de recurso) – Se a tese jurídica não tiver
repercussão geral, o Recurso Extraordinário não será conhecido; (4) Súmula
vinculante – Instrumento exclusivo do STF que uma vez editada, produz efeitos
de vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração
Pública.
Além
do STF, são legitimados para propor a edição, a revisão ou cancelamento de
Súmula Vinculante os legitimados para propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI. Há também outros legitimados incidentais indicados
na Lei 11.417/2006.
Procedimento:
(1) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante deve
versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, por qualquer dos
legitimados; (2) A secretaria judiciária a autuará e registrará ao Presidente,
para apreciação no prazo de 5 dias, quanto à adequação da proposta; (3) O relator
poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus
curiae) na questão; (4) A secretaria judiciária publica no site do STF e do
DJE, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 dias; (5) Os
autos são encaminhados ao PGR para manifestação; (6) Após, é submetida aos
Ministros da Comissão de Jurisprudência e também ao demais Ministros para se
manifestarem em 15 dias; (7) Por fim, o Presidente o submeterá à deliberação do
Tribunal Pleno; (8) Será aprovado se pelo menos 2/3 dos Ministros forem a
favor; (9) No prazo de 10 dias, o STF publicará a decisão no DJE e no DOU.
Salienta-se que a aprovação de Súmula Vinculante não autoriza a suspensão dos
processos que versem sobre a matéria.
A
vinculação da decisão, que se dá a partir da publicação, repercute somente em
relação ao Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário, não
atingindo o Poder Legislativo, sob pena de configurar o “inconcebível fenômeno
da fossilização da Constituição”.
A
súmula vinculante tem eficácia imediata, porém o STF por decisão de 2/3 dos
seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse público. (Modulação dos efeitos)
Da
decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.